Tentativa de furto em empresa de transporte.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Sergio Serrano Nunes Filho, que confirmou multa ambiental a empresa petrolífera após vazamento de combustível. O colegiado reduziu a penalidade para 5.001 Ufesps em razão da atuação imediata para interromper e minimizar os efeitos do ocorrido.
Segundo os autos, o vazamento ocorreu devido a tentativa de furto em duto e atingiu área estimada em 400m2, jorrando combustível a 15 metros de altura e atingindo diretamente o solo do local, sendo lavrada multa pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).
O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Nishi, afirmou que a estatal descumpriu seu dever de segurança, o que configura a culpa. “O vazamento ocorreu em uma válvula de superfície insuficientemente protegida apenas por uma cerca baixa, fechada com um cadeado simples, cujo fácil arrombamento permitiu acesso direto à válvula e ao cano, sem que houvesse outras formas adicionais de monitoramento, como vigilantes, sensores de movimento de alarmes, proteção adicional de lacres ou câmeras de vigilância, indispensáveis em se tratando de duto superficial situado em cidade de grande porte”, escreveu.
Na decisão, o magistrado também destacou que o cumprimento das exigências impostas não afasta a incidência da penalidade, mas que a ação rápida da ré pode amenizar o valor da multa. “Com efeito, restou demonstrado e incontroverso que atuou imediatamente e de forma espontânea no sentido de interromper o vazamento e minimizar seus efeitos, adotando de imediato as ações de emergência e as medidas de contingência e remediação necessárias. Tendo em vista a imediata e eficiente adoção de medidas de interrupção e de mitigação dos danos, reputo razoável e proporcional a redução da multa para o patamar mínimo das infrações gravíssimas, ou seja, 5.001 Ufesps”.
Os desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1012423-44.2022.8.26.0053