O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar requerida por um desembargador do Tribunal de Justiça do Santa Catarina (TJ-SC) contra atos daquela corte que permitiram que todos os desembargadores concorram às eleições para os cargos de direção. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 28968.
A reclamação foi ajuizada pelo desembargador Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu contra um ato regimental de 2015 que disciplina a eleição, contra os atos administrativos relativos à inscrição de candidatos e contra a própria eleição para os cargos de presidente, primeiro vice-presidente e corregedor-geral da Justiça.
Na condição de mais antigo dentre os inscritos na eleição, ele sustenta que os atos, ao viabilizarem a candidatura de todos os desembargadores aos cargos de direção do TJ-SC, teriam afrontado a autoridade da decisão do STF na ADI 3566, no sentido da recepção e da vigência do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979), segundo o qual os titulares dos órgãos diretivos dos tribunais deverão ser eleitos dentre seus juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção.
No pedido de liminar, Abreu pretendia a suspensão da participação de desembargadores que não preencham o requisito da antiguidade e a exigência do quórum de votação previsto na Loman (maioria dos membros efetivos do tribunal), e ainda a admissão de que os candidatos elegíveis possam se inscrever de forma simultânea para concorrer a qualquer cargo de direção. No mérito, pede a cassação dos atos impugnados.
Decisão
O ministro Barroso assinalou em sua decisão que a questão relativa à recepção do artigo 102 da Loman pela Constituição de 1988 foi apreciada pelo STF em diversos julgados, entre eles a ADI 3566, em que o Supremo declarou a inconstitucionalidade de normas sobre o universo de elegíveis a cargos de direção no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que previam regras diversas do dispositivo da Loman. No entanto, na RCL 13115, o Plenário adotou orientação oposta. “Seguindo essa lógica, caberia aos regimentos internos dos tribunais definir quais magistrados seriam elegíveis”, observou.
O ministro citou grande número de precedentes sobre a matéria para concluir que não é possível afirmar que as teses adotadas na ADI 3566 continuam a retratar fielmente o entendimento do STF a respeito do tema. A existência de decisões posteriores em sentido contrário ao paradigma apontado na reclamação, a seu ver, enfraquece a plausibilidade da tese jurídica apresentada pelo magistrado. “Diante dessa perspectiva, penso que o tema não deve ser objeto de decisão monocrática, até mesmo porque foram liberados para pauta o MS 32451 e a ADI 3976, ambos sob a relatoria do ministro Edson Fachin, versando a mesma temática”, afirmou, destacando a necessidade de que o Plenário reaprecie o tema “com a brevidade possível”.
Com relação à possibilidade de inscrições simultâneas para mais de um cargo e ao quórum exigido para a eleição, o ministro lembrou que estes temas não foram abordados na ADI 3566, na qual a discussão se limitou à definição do universo de magistrados elegíveis.
-
Processo relacionado: Rcl 28968