A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma servidora em face de sentença que indeferiu o cômputo no estágio probatório de período em que ela esteve afastada para programa de mestrado.
Empossada como professora do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), em 2016, a servidora requereu afastamento de dois anos para o curso. Para isso, segundo a Lei n. 8.112/90, é exigido o requisito de pelo menos três anos de exercício no cargo.
Entretanto, a Lei n. 12.772/2012, que trata da estruturação do Plano de Carreira do Magistério Superior, não estabelece prazo para tal afastamento. “Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei n° 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para: I – participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição”.
O relator, desembargador federal, Marcelo Albernaz, afirmou que “de acordo com a legislação vigente à época, cumpre reconhecer o período de afastamento como de efetivo exercício para a contagem do estágio probatório e seus reflexos”. O magistrado, então, determinou o cômputo dos dias em que a servidora esteve afastada como sendo de efetivo exercício.
Assim sendo, a 1ª Turma, por unanimidade, proveu a apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 1006679-85.2020.4.01.3701