A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou a remessa à Justiça Federal de ação que apura desvios e má administração de recursos na compra de merenda escolar no Acre – tanto em Rio Branco como no interior do estado. Os crimes envolveriam verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Ao entender que a Justiça estadual não era competente para conduzir o processo, o colegiado apontou que a União tem interesse em casos relacionados ao uso de recursos do FNDE; por isso, a competência é da Justiça Federal.
De acordo com os autos, na contratação de empresas para fornecimento de merenda escolar, ocorreram problemas como a não entrega dos produtos ou a entrega em qualidade e quantidade inferiores ao que havia sido adquirido pela Secretaria de Educação. A denúncia aponta crimes como fraude a licitação, peculato, corrupção, falsidade ideológica, falsificação de documento público, lavagem de capitais e associação criminosa.
Bloqueio de ativos e prisão temporária
A 4ª Vara Criminal de Rio Branco, ao analisar o caso, determinou medidas cautelares em relação aos investigados, como bloqueio de ativos, busca e apreensão, indisponibilidade de bens e decretação de prisões temporárias.
Os investigados pediram a remessa dos autos para a Justiça Federal, mas o Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido e manteve os atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau.
prestação de contas a órgão federal
O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou precedentes do tribunal no sentido de que a má administração das verbas oriundas do FNDE atrai o interesse da União, tendo em vista que é necessário prestar contas dos recursos a órgão federal, nos termos da Súmula 208 do STJ.
Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça estadual, entretanto, o relator entendeu que a mudança de competência não os invalida. Dessa forma, apontou, a autoridade federal competente poderá ratificá-los, se for o caso.
“Ademais, para fins de invalidação de atos processuais, esta corte superior entende ser necessária a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief – o que não ocorre no presente caso”, finalizou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
HABEAS CORPUS. NULIDADE. OPERAÇÃO MITOCONDRIA. CRIMES LICITATÓRIOS, PECULATO, CORRUPÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DE BLOQUEIO DE ATIVOS, INDISPONIBILIDADE DE BENS, BUSCA E APREENSÕES E DECRETAÇÃO DE PRISÕES TEMPORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. RECURSOS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE), GERENCIADO PELO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPETÊNCIA MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIOPAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
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Em relação à competência material para processamento e julgamento do caso, razão assiste à impetração, pois o objeto da investigação ora hostilizada envolve recursos federais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. Isso, porque,nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a má utilização de valores repassados ao município oriundos do FNDE desponta o interesse da união, ante a necessidade de prestação de contas a órgão federal. Incidência da Súmula n. 208/STJ (CC n. 144.750/SP, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 22/2/2019).
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Noutro giro, as duas Turmas que compõem a Terceira Sessão desta Col. Corte de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados. Assim, é suficiente a remessa dos autos para a autoridade competente, que poderá ratificá-los, notadamente em razão do disposto no art. 102, I, “c”, da CF e no art. 567, do CPP, a saber: “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”(RHC n. 82.698/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/2/2018).
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Ademais, para fins de invalidação de atos processuais, esta Corte Superior entende ser necessária a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do princípiopas de nullité sans grief, o que não ocorre no presente caso. Precedente.
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Ordem concedida, em menor extensão, para determinar a remessa dos autos relacionados e decorrentes do Inquérito Policial nº 003/2020 – DECOR, inclusive as Medidas Cautelares n. 0002737-71.2020.8.01.0001 e n. 0003338-77.2020.8.01.0001, para a Seção Judiciária do Acre (Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Leia o acórdão no HC 593.728.