Empresa que prestava serviços para a Cemig é responsabilizada por acidente fatal com eletricista

Ele usava a motocicleta para o trabalho e morreu ao colidir com um caminhão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou em seu falecimento. O acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

Acidente

O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico. O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão.

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva

O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco

O relator do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. “O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade”, afirmou.

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. COLISÃO COM CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada.

Agravo conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O USO DE MOTOCICLETA. COLISÃO COM CAMINHÃO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. CONDENAÇÃO DEVIDA.

1. Trata-se de acidente do trabalho com óbito, ocorrido no exercício das atividades laborais com o uso de motocicleta. A teor do acórdão recorrido, o ex-empregado invadiu a pista contrária e colidiu com um caminhão. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais e materiais, ao registro de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

2 . Consideradas tais premissas fáticas, forçoso concluir pela aplicação da responsabilidade objetiva, pois o acidente de que foi vítima o trabalhador ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. Com efeito, o empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades laborais está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade.

3 . Reconhecida, pois, a incidência da responsabilidade objetiva, cabe enfrentar a questão relativa à culpa exclusiva da vítima, que rompera, no entender do Tribunal Regional, o nexo causal, pressuposto da responsabilidade civil da empregadora.

4 . E, nesse mister, registra-se que a culpa exclusiva da vítima ocorre quando o acidente do trabalho tem como única causa à conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades laborais por ele exercidas.

5 . Assim, não obstante o registro contido no acórdão recorrido, no sentido de que o ex-empregado invadiu a pista contrária e colidiu com um caminhão, o nexo de causalidade não restou excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

6 . A respaldar esse entendimento, destaca-se que ao exame de hipótese análoga, em que o empregado motorista de caminhão invadiu a pista contrária e colidiu com outro veículo, a SDI-I do TST reputou caracterizado o nexo de causalidade, consignando que “eventual erro humano do empregado está absolutamente inserido no risco assumido pela empresa. Ao auferir lucros, dirigir o empreendimento de risco e controlar a atividade laboral do empregado, a empresa internaliza todo o potencial ofensivo de sua atividade. Possível negligência ou imperícia do empregado na sua função de motorista não impede a responsabilização da empresa, visto que a culpa do empregado-motorista faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas, assemelhando-se ao caso fortuito interno” (E-RR – 270-73.2012.5.15.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/10/2020).

7 . Presente o dano (morte do ex-empregado) e o nexo de causalidade (acidente ocorrido no desempenho de atividade laboral de risco), e aplicada à hipótese a responsabilidade objetiva, é devido o pagamento de indenização pelos danos decorrentes do infortúnio que vitimou o ex-empregado.

Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-1005-17.2014.5.03.0080

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