Nos Inquéritos 4327 e 4483 começaram a ser apreciados os agravos regimentais apresentados por Rocha Loures, Geddel Vieira, André Esteves, Eduardo Cunha, Joesley Batista, Ricardo Saud e André Luiz Dantas Ferreira.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (14), o julgamento de um conjunto de recursos apresentados por investigados por fatos ligados à Operação Lava-Jato, que pedem a manutenção das investigações no Supremo, a suspensão do trâmite ou a transferência para uma Vara Federal de Brasília. Nos Inquéritos (INQs) 4327 e 4483 começaram a ser apreciados os agravos regimentais apresentados por Rocha Loures, Geddel Vieira, André Esteves, Eduardo Cunha, Joesley Batista, Ricardo Saud e André Luiz Dantas Ferreira.
Na sessão de hoje foram realizadas as sustentações orais dos advogados de defesa e proferido o voto do relator dos inquéritos, ministro Edson Fachin. O ministro não conheceu (considerou inviável), negou provimento ou julgou prejudicados os pedidos dos investigados.
Os inquéritos envolviam originalmente também o presidente da República, Michel Temer, e os ministros de Estado Eliseu Padilha e Moreira Franco. As acusações eram de promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa e embaraço à investigação referente a organização criminosa.
Em decisão proferida em outubro, a Câmara dos Deputados negou autorização à investigação do presidente e os ministros, possibilidade prevista nos artigos 51, I e 86 da Constituição Federal. Em consequência, seguiu-se decisão monocrática proferida pelo ministro Edson Fachin determinando o desmembramento das investigações e enviando para as instâncias inferiores os autos dos investigados sem foro por prerrogativa de função, para seguimento do processo.
Efeitos da decisão da Câmara
Um dos aspectos abordados nos agravos regimentais, no voto do ministro Edson Fachin, foi a alegação pela extensão dos efeitos da imunidade temporária concedida pela Câmara dos Deputados a Michel Temer e seus ministros. O ministro citou jurisprudência do STF contrária à extensão da imunidade parlamentar a corréus, prevista na Súmula 245 de 1963, e concluiu que a regra tem por finalidade preservar o exercício do cargo, não cabendo uma interpretação extensiva.
Desmembramento
Outro argumento apresentado nos agravos de instrumento foi a criação de um descompasso entre as investigações quanto ao presidente da República e os demais integrantes da alegada organização criminosa. O resultado poderia ser uma disparidade de entendimentos, com a absolvição de uns e condenação dos demais integrantes. Há ainda a argumentação de que os fatos apurados estão relacionados a ponto de não permitir o desmembramento, constituindo exceção à regra geral adotada pelo STF, que limita as investigações na Corte apenas às autoridades com foro.
O ministro Edson Fahin destacou em seu voto que cabe ao Ministério Público Federal produzir elementos de prova capazes de provar a conduta de cada um dos acusados, guiado pelo princípio da responsabilização subjetiva, segundo o qual cabe à acusação demonstrar a responsabilidade de cada um dos investigados.
Em seu voto, o relator também rejeitou o argumento trazido pelas defesas de que as condutas dos denunciados sem prerrogativa de foro estariam “diretamente imbricadas às das autoridades com foro”, segundo a acusação da Procuradoria-Geral da República. “Tal circunstância também não é apta a justificar eventual conclusão pela indissolubilidade dos fatos, já que essa referida avaliação cabe exclusivamente ao Estado-juiz”, afirma Fachin. Sustentou ainda a inviabilidade no processamento conjunto de todos os supostos integrantes da organização, totalizando 14 não detentores de foro, o que indicaria dificuldade, contraprodutividade e até mesmo inviabilidade no processamento conjunto.
Justa causa
Houve ainda argumentos trazidos por alguns investigados relativos à ausência de justa causa para o prosseguimento da acusação ou falta de relação entre o acusado e os fatos apontados. Nesses casos, o ministro Edson Fachin entendeu que o juízo caberá aos novos autos constituídos na primeira instância para o não detentores de foro por prerrogativa, ou no STF, para aqueles que o detém.
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