Estado é declarado corresponsável por débito trabalhista deixado por cartório judicial

Um auxiliar de cartório obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná por dívidas trabalhistas deixadas por uma ex-titular de serventia judicial. No entendimento da 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR, “a prestação jurisdicional é atividade monopolizada pelo Estado e privativa deste, de modo que os serventuários da Justiça que atuam como seus auxiliares prestam, indene de dúvidas, serviço público”.

O auxiliar, dispensado em 2013, trabalhou por dois períodos distintos (dez/1987 a jun/2010 e mar/2011 a jun/2013) para o Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública Falências e Concordatas de Curitiba. A decisão de primeiro grau havia afastado a responsabilização do Estado, entendendo que os serviços notariais e de registro são exercidos por pessoas físicas, mediante delegação do Poder Público, e que os direitos e obrigações trabalhistas de seus empregados são de responsabilidade exclusiva do titular do cartório (artigos 20 e 21 da Lei nº 8.935/1994). O juízo enfatizou ainda que a estatização do cartório – um dos argumentos usados pelo auxiliar – ocorreu apenas em janeiro de 2014, ou seja, após o encerramento do vínculo de emprego.

Ao analisar o recurso, porém, os desembargadores da Segunda Turma afastaram a aplicação ao caso da Lei nº 8.935/1994, entendendo que “o reclamante não era empregado dos serviços notariais ou de registro, mas de cartório judicial privado”.

O Colegiado considerou também que a titular da serventia judicial desempenhava atividade privativa do Estado, o que, segundo o acórdão, atraiu a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal, que diz no parágrafo sexto: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

“Permitindo o Estado do Paraná que sua servidora (…) desrespeitasse as normas trabalhistas, prejudicando o trabalhador, atrai para si a incidência do art. 37, § 6º, da CRFB, sobretudo porque foi o real beneficiário da força de trabalho despendida por este, pelo que deve responder subsidiariamente pelas consequências da ilegalidade perpetrada”, concluiu o relator do acórdão, desembargador Cássio Colombo Filho.

Da decisão cabe recurso. Acesse AQUI a íntegra do acórdão

Processo

30556-2013-005-09-00-6

0001339-51.2013.5.09.0005

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