A Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU) ajuizou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF 68), com pedido de liminar, pleiteando a suspensão de Lei municipal de Bragança Paulista (SP) que instituiu a modalidade de serviço público de moto-táxi.
A entidade sustenta que a Lei nº 3162/99 afronta a Constituição Federal nos dispositivos de garantia e inviolabilidade do direito à segurança (caput, art. 5º), direito à saúde (caput, art. 6º), garantia do equilíbrio federativo (art. 1º, 60, parágrafo 4º, I) e direito adquirido (art. 5º, XXVI).
Na ação, a NTU argumenta que a Constituição Federal determina que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI). E sustenta que a espécie de veículo de aluguel, moto-táxi, não se encontra contemplada no Código de Trânsito Brasileiro e que, até o momento, não existe qualquer regulamentação da atividade pela União.
A associação alega que, ao legislar sobre questão de competência exclusiva da União, o município de Bragança Paulista rompeu a barreira do equilíbrio federativo, “sendo inegável o descumprimento a preceito fundamental disposto na Constituição Federal”.
A Lei municipal também contraria, segundo a NTU, a garantia de inviolabilidade de segurança disposta no caput do artigo 5º da Constituição, pois a criação da nova modalidade de transporte público por motocicletas, “vai de encontro à atual tendência de se promover a segurança no trânsito, com a implantação de controle de velocidade por radar, sensores semafóricos, entre outros”. Além disso, sustenta ser um serviço anti-higiênico, que atenta contra a saúde pública, em virtude da utilização compartilhada de capacete pelos passageiros.
Por fim, a entidade alega que a lei municipal não pode prejudicar os atos e contratos anteriormente estabelecidos pela prefeitura, pois o atual transporte coletivo da cidade é fruto de procedimento licitatório regular. A ministra Ellen Gracie é a relatora.