STF mantém Lei fluminense que ampliou número de taxistas permissionários

O Supremo Tribunal Federal confirmou, hoje (24/3), decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a Lei municipal 3123/00. A norma autorizou a transformação de taxistas auxiliares em permissionários. O Tribunal negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 359.444) interposto pela prefeitura municipal contra a Câmara legislativa pela promulgação da Lei. A decisão foi aprovada por maioria, vencido o ministro-relator, Carlos Velloso.

 

De acordo com o entendimento aprovado pelo Supremo, a Câmara Legislativa não usurpou a competência do chefe do Executivo municipal, mas acabou com o sistema de controle econômico dos permissionários sobre os auxiliares. O Supremo rejeitou o argumento de que a Câmara teria suprimido do Executivo o juízo discricionário sobre a admissão dos novos permissionários. A posição divergente do voto do relator foi marcada pelo ministro Marco Aurélio. Antecipando voto sobre a matéria, o ministro relevou a questão social.

“Quem conhece a realidade nesse campo sabe muito bem que se tornou um grande negócio, como versado da tribuna, a partir de veículo de comunicação, ter-se as denominadas autonomias, que jamais foram alcançadas a partir de licitação. Mesmo porque, nós estamos no âmbito da autorização. Surge o aspecto enfocado pelo nobre ministro-relator. Teríamos a autorização como ato discricionário do chefe do Poder Executivo. Mas indaga-se, esse ato discricionário é exercitado à margem de qualquer balizamento legal? A meu ver, não. A meu ver, o ato é implementado a partir da ótica jurídica em vigor”, afirmou Marco Aurélio.

 

O ministro considerou que não houve usurpação de competência do chefe do Executivo, ao colocar um ponto final à exploração à vida, considerados esses diaristas. “Penso que esses diaristas são credenciados a ser diaristas pelo próprio Executivo local. Aí é que está a questão básica. Ora, quer dizer, serve o credenciamento para ser explorado, mas não serve esse mesmo credenciamento para usufruírem, trabalharem nos respectivos veículos, eles próprios, mediante a autonomia? Não posso colocar em segundo plano os fins sociais a que a norma se dirige”, considerou o ministro Marco Aurélio.

 

Favorável ao provimento do Recurso Extraordinário da prefeitura, o ministro-relator, Carlos Velloso, foi voto vencido. “Eu fui o primeiro a admitir, expressamente, que a discricionariedade administrativa não representa arbitrariedade administrativa. Faz de conformidade com a lei. Agora, uma lei que vem e substitui o administrador na realização dessa discricionariedade, que não se conforma em simplesmente fornecer as diretrizes, dentre as quais o administrador exerceria sua discricionariedade, esta lei é inconstitucional. Se existe o problema social no Rio de Janeiro é preciso resolvê-lo. Mas, eu penso que a solução não é boa para a ordem jurídica, se ela se faz com o rompimento desta mesma ordem jurídico–constitucional”, disse o relator.

 

“Mais que tudo, me sensibiliza o fato de que a legislação corretiva foi aprovada por unanimidade e sancionada pelo prefeito sem qualquer ressalva, o que significa uma convergência de  vontades em torno de problema social que a cidade vivenciava”, votou a ministra Ellen Gracie ao negar provimento ao Recurso Extraordinário.

 

.Ao votar, o ministro Nelson Jobim analisou os dispositivos contestados. Explicou que antes da edição da lei contestada, o titular da permissão fazia seu táxi circular 24h por dia, pela contratação de quatro auxiliares. “Havia um mercado montado em relação a isso”.

 

O artigo 1º da Lei municipal 3123, de novembro de 2000, estabeleceu a transformação dos motoristas auxiliares de veículos a taxímetro, a que se refere o Decreto 3858/70, alterado por Decreto de 1975, em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro. O parágrafo 1º previu que só terão direito à transformação os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade até 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelos permissionários até seis meses antes. O parágrafo 2º estabeleceu que a transformação seria feita em etapas, durante 20 meses, mediante a liberação mínima de 5% das permissões a cada mês.

 

“Não se rompeu o sistema, porque se rompesse o sistema, o Rio de Janeiro deixava de ter os veículos na rua, porque teria que exigir que todos os chamados auxiliares tivessem que comprar automóveis, imediatamente. Fez uma coisa razoável”, considerou Jobim. Para ele, o principio da discricionariedade reclamado pelo município foi exercido no momento de concessão da autorização.

 

“O Tribunal está sendo chamado, neste caso, tipicamente àquele juízo de razoabilidade. Se isso fosse uma lei permanente de tranformação de alguma categoria em titulares de autorização, mas não. Trata-se, efetivamente, de resolver uma situação de fato existente. E, ao que parece, com esse sistema de transição, se fez uma solução razoável”, analisou o ministro Sepúlveda Pertence.

 

Em seu voto, o presidente do Supremo, ministro Maurício Corrêa observou que acompanharia o ministro-relator, pela ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal, não houvesse um quadro realmente diferente daquele que imaginava pudesse existir, para tolher o chefe do Executivo da possibilidade de conveniência da outorga futura com relação a novos táxis. “Mas essa não é a hipótese. Trata-se de uma situação anômala – com o maior respeito –  injusta – que precisa ser corrigida”, votou o presidente.

Processo relacionado: RE 359444

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