Demora pela pandemia, diz TJ, não é suficiente para indicar constrangimento ilegal, decide TJSC

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, decidiu que, sem demonstração de demora injustificada, o atraso decorrente da pandemia da Covid-19 não é suficiente para evidenciar constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo. Com isso, a corte catarinense negou liberdade a homem que vai ao Tribunal do Júri em março de 2022, pela suspeita de cometer um crime de homicídio em cidade do norte do Estado.

Preso preventivamente em abril de 2019, depois de flagrado duas vezes com armas de fogo, o homem será levado a júri popular sob a acusação de matar uma pessoa. Ele teve a sessão do Tribunal do Júri adiada cinco vezes, por conta das restrições impostas pela pandemia. Em busca da liberdade, o homem impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou excesso de prazo para formação da culpa, por entender que a prisão preventiva se tornou verdadeira antecipação da pena.

“Ademais, alguns aspectos contingenciais devem ser levados em conta, como a imprevisibilidade das ondas de agravamento da pandemia de Covid-19, que dificultou muito a observância dos cronogramas de julgamento das sessões do Tribunal do Júri. Além disso, a Vara Criminal da comarca (…) não é especializada, o que impossibilita a realização de diversas sessões de julgamento por mês, tendo o juízo informado que há mais 11 julgamentos que antecedem o do paciente, o que demonstra que o atraso na pauta de julgamento decorrente da pandemia atingiu indistintamente os réus presos, tratando-se de contingência que não pode ser atribuída ao Poder Judiciário”, anotou o relator em seu voto.

O recurso ficou assim ementado:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. SESSÕES DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI ADIADAS EM RAZÃO DA PANDEMIA. DEMORA QUE NÃO DECORRE DA DESÍDIA ESTATAL. ANDAMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PRECEDENTES DO STJ.
REALIZADA A REVISÃO PERIÓDICA PREVISTA NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADUZIDA NULIDADE DECORRENTE DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL. REMISSÃO AOS TERMOS DAS DECISÕES PRETÉRITAS QUE MANTIVERAM A PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ EXPOSTOS E QUE AINDA SE MANTÊM HÍGIDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE AFASTADA.
WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.

A sessão contou com o voto da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e do desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime .

Habeas Corpus Criminal n. 5030119-78.2021.8.24.0000

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