TRF3 confirmou decisão administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e manteve decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que, em processo administrativo, condenou a CPFL a devolver em dobro ao município de Jundiaí valores faturados incorretamente. O erro ocorreu em virtude da classificação tarifária do serviço como “poder público” ao invés de “iluminação pública”, que possui tarifa mais vantajosa.
A Justiça Federal em São Paulo havia julgado improcedente o pedido da CPFL para anular a decisão administrativa da ANEEL. A companhia energética apelou, então, ao TRF3, requerendo a anulação da decisão da agência e a consequente desobrigação da restituição em dobro das tarifas pagas pelo município de Jundiaí em decorrência de classificação tarifária incorreta. A empresa afirmou que o erro ocorreu por culpa do ente público que, ao solicitar a prestação do serviço, não informou que se daria para o fim de iluminação pública.
Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, ressaltou que a companhia não comprovou que as informações prestadas pelo município sobre a prestação de serviço correspondiam à classe “poder público” e não a “iluminação pública”. Ainda de acordo com o magistrado, não foi demonstrada a existência de erro nos dados cadastrais mantidos pelo município de Jundiaí de forma a possibilitar qualquer interpretação dúbia sobre o tipo de serviço prestado nas unidades consumidoras.
Com esse entendimento, o relator não vislumbrou “engano justificável” a liberar a CPFL da obrigação de restituir em dobro a tarifa cobrada indevidamente, pois o erro na classificação tarifária ocasionou o pagamento “a maior” do valor de serviço de energia elétrica e, por consequência, do ICMS incidente.
“Logo, existindo o recolhimento a maior de tributo tem o consumidor direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO . ANEEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA E MUNICIPALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. UNIDADE CONSUMIDORA. CLASSIFICAÇÃO CONFORME PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONHECIMENTO TÉCNICO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LEGALIDADE. DESCONTO DE TRIBUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ARRECADAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, importante destacar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos proferidos pela Administração Pública, enquanto Agência Reguladora – ANEEL (autarquia de regime especial), somente se dará com o fim de controle de sua legalidade.
2. No caso concreto, a apelante se insurge contra a decisão da corré ANEEL proferida no processo administrativo nº 48500.005808/2016-44 que a condenou na devolução em dobro dos valores faturados em 18 unidades consumidoras do Município de Jundiaí em decorrência de erro em suas classificações tarifárias da classe “poder público” para “iluminação pública”.
3. Da análise do conjunto probatório acostado nos autos (juntada de documentos e oitiva de testemunha), não se verifica qualquer ilegalidade cometida pela corré ANEEL em favor da corré Município de Jundiaí a legitimar a intervenção judicial com a consequente anulação da decisão que impõe à CPFL a obrigação de restituir em dobro os valores faturados incorretamente.
4. Diante desse cenário, não se vislumbra “engano justificável” a liberar a apelante da obrigação de restituição em dobro da tarifa cobrada indevidamente.
5. Ainda que o ente federal Município goze de imunidade tributária, já decidiu o C. STF que o pagamento de ICMS no serviço de energia elétrica é devido pela municipalidade enquanto contribuinte de fato.
6. No caso dos autos, o erro na classificação tarifária cometido pela apelante ocasionou o pagamento “a maior” do valor de serviço de energia elétrica e, por consequência, do ICMS incidente.
7. No particular, a própria apelante afirma que já procedeu a devolução simples e integral dos valores pagos a maior pela municipalidade, sem descontar qualquer arrecadação de tributo.
8. A recorrente não juntou quaisquer comprovantes da arrecadação de tributos ora questionados para que se proceda ao seu desconto sobre o valor devido de restituição em dobro da cobrança tarifária a maior.
9. Apelação da parte autora improvida.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de CPFL.
Apelação Cível 5005694-62.2017.4.03.6105