Após decisão do STF, STJ adequa tese sobre incorporação de quintos pelo exercício de funções comissionadas

Em razão de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em regime de repercussão geral (RE 638.115), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou a tese fixada no Tema 503 dos recursos repetitivos para estabelecer que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.

Entretanto, o colegiado definiu que os servidores que recebem esses valores – seja por decisão administrativa, seja por decisão judicial não transitada em julgado – possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro.

Além disso, a seção fixou que, nas hipóteses em que a incorporação dos quintos ou décimos estiver baseada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade imediata dos pagamentos.

Observância obrigatória

O relator do recurso especial, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que as conclusões adotadas pelo STF são contrárias àquelas que haviam sido definidas pela Primeira Seção ao analisar o tema repetitivo, em 2012. Por isso, apontou, é necessário realizar o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O magistrado lembrou ainda que, segundo o artigo 927, inciso III, do CPC, os julgados do STF com repercussão geral são de observância obrigatória pelos tribunais e órgãos julgadores.

“De fato, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115 ainda não transitaram em julgado. Porém, os aspectos centrais das premissas jurídicas acerca da ausência de direito de incorporação já foram fixados. Ademais, não se verifica a existência de determinação de suspensão dos processos relativos a quintos/décimos de servidores públicos federais. Desse modo, não há necessidade de manter sobrestado o caso dos autos”, concluiu o ministro.​

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040, II, DO CPC⁄2015. QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115⁄CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624⁄1998 e a MP n. 2.225-48⁄2001.
2. Nos autos do RE n. 638.115⁄CE, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624⁄1998 e a MP n. 2.225-48⁄2001.
3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115⁄CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo:
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos⁄décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624⁄1998 e a MP n. 2.225-48⁄2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos⁄décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624⁄1998 e a MP n. 2.225-48⁄2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos⁄décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos⁄décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015 (art. 543-C do CPC⁄1973).

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1261020

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