Anulado auto de infração de adega que mantinha em estoque vinhos em quantidades diferentes do registro do órgão fiscalizador

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana (11/5), negar provimento ao recurso de apelação da União que solicitava a revisão da sentença de primeiro grau que anulou um auto de infração imposto a uma adega, localizada em Barra Funda (RS), lavrado por fiscais da Superintendência Federal de Agricultura no Rio Grande do Sul. A 3ª Turma da Corte votou, por unanimidade, em manter válida a sentença. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento.

O caso

Em maio de 2018, a adega gaúcha, que trabalha com a industrialização e comércio de vinhos, espumantes, conhaques e derivados da uva, sucos e bebidas não alcoólicas, foi autuada por dispor, no estabelecimento, de estoque de vinhos e derivados de uva em quantidades diferentes do declarado ao órgão fiscalizador. A empresa também foi penalizada pela fiscalização por deixar de declarar no prazo determinado a quantidade de uva recebida das safras de 2017 e de 2018 e a quantidade de vinhos e derivados produzidos durante as safras do mesmo período.

A autora solicitou ao Judiciário a anulação da autuação e do processo administrativo decorrente. Foi alegado que a ação de fiscalização deveria ter a prevalência do caráter orientador. A adega ainda defendeu a inexistência de ilícito, tendo em vista que houve a informação sobre a produtividade, restando apenas equívocos quanto a sua quantidade.

Dessa forma, a empresa afirmou que seria incorreto o enquadramento da infração e da multa aplicada.

Primeira instância

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou, em janeiro deste ano, procedente os pedidos e anulou o auto de infração e o processo administrativo correlato.

Segundo o magistrado de primeiro grau, “o auto de infração está em desacordo com a referida legislação, que estabelece a prévia notificação da empresa acerca das irregularidades para, somente em um segundo momento, caso não providenciada a regularização, perpetrar a autuação. Tal modo de agir impõe violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, pois a ré deveria advertir e orientar, sendo a penalização medida a ser aplicada somente em caso de descumprimento.”

A União interpôs um recurso junto ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. Na apelação, argumentou a desnecessidade de dupla visita, apontando que foram encontrados registros de três autuações anteriores da empresa autora.

Acórdão

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, de maneira unânime, negar provimento ao recurso apelação da União, mantendo a íntegra da decisão de primeira instância.

Segundo o voto da desembargadora federal e relatora do caso, Marga Inge Barth Tessler, as autuações anteriores não se prestam para a caracterização de reincidência, e que “as irregularidades verificadas no estabelecimento da autora não se revestem de gravidade a ponto de dispensar o procedimento da dupla visita”.

“Faz-se necessário lembrar que a reincidência tem lugar quando determinada infração, que já tenha sido objeto de orientação por parte do fiscal, torna a ser cometida. Não é qualquer reincidência que justifica a exclusão do critério da dupla visita, razão pela qual a simples menção à existência de aplicação de outras penalidades à autora, desacompanhada de qualquer esclarecimento sobre a natureza das infrações e as circunstâncias em que praticadas, não é suficiente para caracterizá-la”, declarou a magistrada.

Tessler concluiu a sua manifestação destacando: “tem-se presente uma situação em que claramente o caráter orientador da fiscalização deveria ter sido observado pelo agente, com a possibilidade prévia de outorgar à apelada prazo para a regularização da irregularidade constatada. Transcorrido o prazo, a segunda visita iria averiguar se as exigências legais foram atendidas ou não, lavrando-se, então, em caso negativo, a infração.”

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO ANULATÓRIA. UNIÃO. MULTA. IRREEGULARIDADE NA MANUTENÇÃO  EM ESTOQUE DE VINHOS E DERIVADOS DE UVA EM QUANTIDADE DIFERENTE DA DECLARADA.  LEI 7.678/88. MICROEMPRESA/EPP. ART. 55 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 123/2006. DUPLA VISITA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

  1. As empresas de pequeno porte e microempresas têm direito à dupla visita nas ações de fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (art. 55 da LC º 123/2006 e § 1º do mesmo dispositivo).

  2. Hipótese em que a empresa de pequeno porte possuía autorização, não contava com histórico de reincidência, bem como não ofereceu resistência ou embaraço à fiscalização. As atividades não revelaram risco a impedir a adoção do critério legal da dupla visita.

  3. Faz-se necessário lembrar que a reincidência de que trata o do artigo 55, § 1.º, da Lei Complementar n.º 123/2006 tem lugar quando determinada infração, que já tenha sido objeto de orientação por parte do fiscal, torna a ser cometida. Em outras palavras, não é qualquer reincidência que justifica a exclusão do critério da dupla visita, razão pela qual a simples menção à existência de aplicação de outras penalidades à empresa autora, desacompanhada de qualquer esclarecimento sobre a natureza das infrações e as circunstâncias em que praticadas, não é suficiente para caracterizá-la.

N° 5002382-14.2020.4.04.7118

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