Anulação de questão de concurso pelo Judiciário somente é possível em caráter excepcional

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de alteração do gabarito de uma das questões objetivas e de anulação de outro quesito, presentes em uma prova de concurso público.

Consta dos autos que o ente público recorreu sob as seguintes alegações: preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em razão dos princípios da vinculação ao edital do concurso, da separação dos poderes, da isonomia, do juiz natural e da soberania da banca. A apelante argumentou, também, que a questão anulada teria, sim, cobrado conteúdo relativo a tema previsto em edital e procurou justificar a outra questão cujo gabarito se pedia alteração.

No voto, o relator do processo, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, em que está disposto que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O magistrado sustentou não haver violação ao Princípio da Separação dos Poderes na interpretação do edital pelo Poder Judiciário quando este realiza controle de legalidade. Também considerou não ser razoável permitir a manutenção de abusos cometidos pela Administração Pública a pretexto de defesa da isonomia.

Em relação às questões, o desembargador manteve a sentença e considerou flagrante ilegalidade no quesito em que se pedia alteração. Porém, enfatizou não caber ao Poder Judiciário alterar o gabarito, apenas definir ou não a nulidade da questão. O magistrado também acompanhou o entendimento do juiz de primeiro grau quanto à outra questão em que se buscava anulação que, segundo ele, de fato cobrava conteúdo não previsto no edital do concurso.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002060-41.2012.4.01.3821

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