Uso de aparelho celular quando não impede deslocamento descaracteriza o sobreaviso

A utilização de aparelho celular fornecido pela empresa para atender a cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. Esse foi o teor de acórdão dos magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).

O recurso foi impetrado por uma antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância (7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP) quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.

A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e que era complicado atender por telefone a clientes quando ela se encontrava fora de sua residência, comprometendo sua locomoção, o que não foi comprovado nos autos do processo, segundo acórdão.

“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a relatora do acórdão, juíza convocada Raquel Gabbai de Oliveira.

O recurso ficou assim ementado:

USO DE APARELHO CELULAR FORNECIDO PELO EMPREGADOR – ATENDER A CLIENTES FORA DO EXPEDIENTE LABORAL – AUSÊNCIA DE ÓBICE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – SOBREAVISO – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se verifica a hipótese de labor nos termos da Súmula 428 do TST, pois a mera utilização do aparelho celular fornecido pela empresa, para atender a clientes não caracteriza o sobreaviso, quando não acarreta óbice à liberdade de locomoção do empregado. Recurso ordinário da reclamante não provido.

Processo nº 1002259-67.2016.5.02.0467

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