Doença não especificada em lei não garante proventos integrais a servidor aposentado por invalidez

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso de um servidor público aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido visando à conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para proventos integrais, uma vez que a doença causadora da invalidez não consta da relação das patologias que garantem aposentadoria com proventos integrais.

Em sua apelação contra a decisão da 1ª Instância, o recorrente sustentou que foi aposentado por invalidez permanente por possuir Insuficiência Venosa Crônica (IVC); que a perícia médica realizada durante a instrução processual o perito manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da IVC no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais. Sustentou ainda que a patologia de que é portador é grave e incurável, mas que não consta da relação das patologias que fazem jus à aposentadoria com proventos integrais.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que o art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha direito à aposentadoria com proventos integrais.

Segundo o magistrado, “é impertinente a alegação que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do art. 186 da Lei 8.11/90, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais, porquanto compete exclusivamente ao Poder Legislativo Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA NÃO ESPECIFICADA EM LEI. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação interposta por Cristovam Monteiro Cunha da sentença pela qual o Juízo, na ação proposta por ele contra a União, julgou improcedente o pedido visando à conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço para com proventos integrais. 2. Apelante sustenta, em suma, que é portador de insuficiência venosa crônica (IVC); que foi aposentado por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, porquanto a patologia de que é portador não se encontra especificada no Art. 186, da Lei 8.112, de 1990; que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do Art. 186 da Lei 8.112, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais; que a IVC é uma doença grave e incurável, sendo indubitável seu direito aos proventos integrais com fulcro no Art. 40, § 1º, I, da Constituição da República e no Art. 186, I, da Lei 8.112; que a doença de que padece “é caracterizada pelos laudos médicos e pela medicina atual como [IVC] e incurável, portanto, enquadrada no artigo 186, § 1º, inciso I, da Lei 8.112”; que “diante da [sua] situação concreta […], portador de patologia incurável, grave e incapacitante, não prevista no artigo 186, § 1º, da L. 8.112/90, mostra-se possível a aplicação do sistema do regime geral de previdência, disposto nos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91”; que a aplicação dessa Lei 8.213 é possível porque “com a EC nº 20/98 ficou vedada a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria”; que esse “obstáculo foi mantido pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005”; que, “[p]ortanto, hoje não há qualquer dúvida de que o Magistrado poderá adotar os requisitos e critérios do Regime Geral de Previdência, quando não houver disciplina própria no RJU, no que concerne a concessão de […] aposentadoria daqueles que inativaram em decorrência de patologia incurável, incapacitante e grave.” Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido formulado. 3. Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Pretensão de conversão em proventos integrais. Doença não especificada em lei. Improcedência. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que “[o] cerne da questão ora trazida à discussão consiste em determinar se a doença do autor pode ser considerada para assegurar-lhe aposentadoria por invalidez com proventos integrais”; que “[c]onforme relatado nos autos e verificado por perícia o autor sofre de insuficiência venosa crônica […], doença grave, mas que não consta da relação das patologias que fazem jus à aposentadoria com proventos integrais”, porquanto não está relacionada no Art. 186, I, § 1º, da Lei 8.112; que “[n]ão obstante a gravidade da doença, o rol das doenças do […] artigo 186 é taxativo, devendo constar a moléstia naquela relação para que o servidor tenha direito à aposentadoria com proventos integrais”; que, nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte, do STF e do STJ. (B) Conclusão fundada no exame das provas contidas nos autos, vistas em conjunto. As provas contidas nos autos, vistas em conjunto e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Conclusão do Juízo em consonância com a jurisprudência. (D) O STF, em recurso extraordinário submetido à repercussão geral, concluiu que “[o] art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”; que “[o] benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ‘na forma da lei'”; que “[p]ertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.” (STF, RE 656860; ARE 1077320 AgR; STJ, EREsp 1.322.441/DF; AgRg no REsp 1.314.446/PR; REsp 1.588.339/CE; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC; AgInt no AREsp 1006144/DF; TRF1, AC 0005043-78.2013.4.01.3400; AC 0018446-49.2011.4.01.3800.) (E) Impertinência da alegação de que a perícia médica realizada durante a instrução processual manifestou-se favoravelmente ao enquadramento da enfermidade de que ele padece (IVC) no § 1º do Art. 186 da Lei 8.112, garantindo-lhe, assim, a aposentadoria com proventos integrais, porquanto cabe exclusivamente ao Poder Legislativo Federal “indicar, com base na medicina especializada”, outras “doenças graves, contagiosas ou incuráveis”. Lei 8.112, Art. 186, § 1º. (F) Irrelevância da alegação de que a aplicação à espécie do disposto no Art. 42 e no Art. 44 da Lei 8.213 favoreceria a pretensão do autor, porquanto esses dispositivos legais não asseguram aposentadoria por invalidez com proventos integrais, modalidade pretendida pelo autor. (G) Sentença confirmada. 4. Apelação não provida.

Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0038232-62.2004.4.01.3400

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