A Sétima Turma do TRF 1ª Região, em decisão unânime, deu provimento à apelação de uma empresa de comércio de pedras preciosas contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção judiciária de Ponte Nova/MG, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por não admitir os embargos à execução fiscal sem a garantia integral do débito executado, ante a recusa, pela Fazenda Nacional, de um lote de pedras preciosas (esmeraldas), já penhoradas, por entender serem inservíveis para garantir o feito, “por carecer de indicações precisas quanto à sua origem, autenticidade, estado e valor venal atualizado”.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, esclareceu que as pedras preciosas penhoradas na execução fiscal estão acompanhadas por laudo de avaliação, assinado por perito com formação em Engenharia de Minas, especialização em Gemologia; o referido laudo atesta de forma suficiente a quantidade do material, sua procedência, pureza e valor venal, que, à época de sua confecção valia o suficiente para garantir a execução fiscal.
Segundo a magistrada, outro fato a destacar é que o comércio de pedras preciosas é o próprio objeto social da embargante, o que confere ainda maior veracidade ao Laudo de Avaliação.
No mais, salientou a desembargadora “é bom que se diga que o simples fato de a Fazenda Nacional entender que um bem é de difícil alienação não é suficiente para que seja indeferida a penhora, na medida em que o reforço pode ser requerido a qualquer tempo”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA DE PEDRAS PRECIOSAS (ESMERALDAS) DEVIDAMENTE AUTENTICADAS E AVALIADAS POR PERITO. POSSIBILIDADE (7) 1. A nomeação de pedras preciosas (esmeraldas) em garantia de Execução Fiscal é rejeitada pela jurisprudência desta Corte quando não estiverem acompanhadas de laudo emitido por profissional registrado no órgão federal competente, com informações sobre a sua autenticidade, procedência e valor estimado, bem assim quando não tenha sido demonstrado que se encontram elas desembaraçadas e livres de gravame. Precedentes. 2. Ocorre que esse não é o caso dos autos. As pedras preciosas (esmeraldas) penhoradas na EF embargada estão acompanhadas por Laudo de Avaliação assinado por perito com formação em Engenharia de Minas, especialização em Gemologia e com a devida inscrição no órgão competente (CREA/MG). Referido laudo atesta de forma suficiente a quantidade do material, sua procedência, pureza e valor venal, que à época de sua confecção era suficiente para garantir a cobrança. Nesses termos, a penhora de material precioso é perfeitamente possível. 3. Apelação provida para que o feito retorne à origem para seu normal prosseguimento.
O Colegiado acompanhou o voto da relatora para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu normal prosseguimento.
Processo: 0001324-78.2016.4.01.3822