A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a União e o ente público contratante de serviços de saúde em regime complementar devem, necessariamente, compor o polo passivo de ação que discute possível desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para o colegiado, não é razoável que a unidade federativa que participa diretamente do contrato não responda à demanda judicial.
O caso teve início em reinvindicação de hospital privado que, alegando defasagem da Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), pretendia a revisão dos valores recebidos e a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas.
Rejeitado o pedido em primeira instância, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a pretensão do hospital e afirmou que a União deve estar no polo passivo da demanda, sem a necessidade de formação de litisconsórcio com o ente federado local.
União deve integrar demandas que discutam revisão da tabela do SUS
No recurso ao STJ, a União alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a prestação complementar de serviços de saúde é feita por contrato entre hospitais e estados ou municípios, sem a sua presença, pois ela atua somente na cooperação técnica e financeira.
Segundo o autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Sérgio Kukina, a Lei 8.080/1990, que regulamenta o SUS, demonstra claramente que a definição de critérios e valores para a remuneração dos serviços de saúde complementar é competência da direção nacional do sistema, com aprovação do Conselho Nacional de Saúde.
Por isso, o ministro avaliou que a União deve compor o polo passivo de demandas que busquem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde complementar.
Caráter contratual e sobreposição de recursos são considerados na formação de litisconsórcio
Ao analisar se haveria litisconsórcio passivo necessário no caso – tema também suscitado no recurso –, o ministro reconheceu que o STJ vem aplicando o entendimento segundo o qual, em razão do funcionamento solidário do SUS, a presença da União no polo passivo de demandas dessa natureza dispensa a inclusão do ente federado que celebrou o contrato ou o convênio.
No entanto, ele lembrou que o gestor do SUS pode celebrar contratos de gestão e termos de parceria por meio de convênios para a execução de serviços faltantes ou deficitários. Para o magistrado, todos esses instrumentos públicos possuem um “denominador comum”, que é a aquisição direta de serviços junto à iniciativa privada por entes municipais ou estaduais, cabendo à União fixar os valores da tabela e repassar os recursos.
Kukina observou que o SUS é cofinanciado pelos entes públicos por meio do Fundo Nacional da Saúde. Sendo assim – avaliou o ministro –, a complementariedade e a sobreposição de recursos, aliadas ao caráter contratual da relação com os hospitais privados, permitem concluir que o polo passivo da demanda deve ser integrado necessariamente pela União – a quem compete o tabelamento de preços e a transferência de recursos – e pelo contratante local, seja estado, município ou o Distrito Federal, mesmo que o ente federal não tenha participado da relação negocial.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE PRIVADA. SAÚDE COMPLEMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DEFASAGEM DA TABELA DO SUS. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA TUNEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA A REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE ESPECIAL APELO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE PARA DEFINIR CRITÉRIOS E VALORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO ÂMBITO DO SUS. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA RESIDIR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DA TAMBÉM PRESENÇA DO ENTE SUBNACIONAL CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114 DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, não cabe invocar violação a normativo constitucional, motivo pelo qual não se conhece da alegada ofensa ao art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
2. Cuida-se, na origem, de ação ordinária, em que hospital privado, prestador de serviço complementar no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, busca a revisão da Tabela do SUS e dos valores que com base nela recebeu pelos serviços prestados, com a consequente condenação da União ao pagamento das diferenças a serem oportunamente apuradas. A tanto, sob a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro no ajuste celebrado, almeja a parte autora tomar como referência os valores constantes da Tabela TUNEP (editada pela ANS), no lugar da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS.
3. Em se cuidando da prestação de saúde por meio da participação complementar da iniciativa privada, nos termos do art. 26 da Lei 8.080/90, “Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde”.
4. Sendo, pois, da União o encargo de fixar, em tabela própria, os valores a serem pagos aos entes particulares no âmbito da saúde complementar, legítima se descortina sua presença no polo passivo da presente demanda condenatória, em que se postula a revisão da referida tabela.
5. Nos casos em que a estrutura pública se mostre insuficiente para garantir cobertura assistencial à população, o gestor do SUS pode recorrer à contratação de entidades particulares para prestação de serviços faltantes ou deficitários.
6. Essa contratação pode se dar por meio de convênio, contrato de gestão e termo de parceria (Lei 9.790/99), observada a subsidiária aplicação da Lei 8.666/93.
7. Tendo em vista a coparticipação da União, dos Estados e dos Municípios na formação do Fundo Nacional de Saúde, bem como o caráter contratual da relação estabelecida entre os entes público e privado, quando prestada a saúde na modalidade complementar, necessária se revelará a presença do contratante subnacional (Estado ou Município) para compor o polo passivo de ações judiciais como a que ora se está a apreciar, uma vez que, em tese, tais entes federados também suportarão as consequências financeiras do acolhimento da pretensão pecuniária autoral, ou seja, do hospital particular.
8. Agravo conhecido, com o recurso especial da União parcialmente provido, ante a evidenciada afronta ao art. 114 do CPC, restando anulados os atos decisórios produzidos nas instâncias ordinárias.
Leia o acórdão no AREsp 2.067.898.