CORTE ESPECIAL
Processo
EREsp 1.734.930-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/9/2022, DJe 29/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Execução fiscal. Conta corrente conjunta. Ação ajuizada em face de apenas um dos titulares. Penhora da totalidade. Presunção relativa de rateio em partes iguais. Demonstração dos valores que integram o patrimônio de cada um.
Destaque
Na conta corrente conjunta solidária presume-se a divisão do saldo em partes iguais, ficando eventual penhora limitada à metade do numerário do total encontrado, na hipótese de execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia em tela foi recentemente examinada pela Corte Especial, em Incidente de Assunção de Competência (IAC 12/STJ), nos autos do REsp 1.610.844/BA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15/6/2022, DJe de 9/8/2022 – cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil -, firmando a seguinte tese jurídica:
“a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
- b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio”.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil, art. 927, inciso III
Precedentes Qualificados
Tema IAC 12
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 741
Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO
TERCEIRA SEÇÃO
Processo
Processo sob segredo judicial, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/10/2022, DJe 7/11/2022.
Ramo do Direito
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Direitos indígenas. Impacto negativo nas tradições, modo de viver e terras que habitam e utilizam. Interesse da coletividade indígena. Discussão sobre a ocorrência ou não de efetiva demarcação da terra. Irrelevância. Delitos que ultrapassam a violação de direito individual indígena. Competência da Justiça Federal.
Destaque
O que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, sendo despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos do art. 109, IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das causas que envolvem a disputa de direitos indígenas, incluídos aqueles que dizem respeito a sua organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico.
No caso, os delitos supostamente cometidos pelos acusados ultrapassam a violação de direito individual de indígena, ameaçando a garantia das terras, das tradições e do modo de viver da comunidade étnica, nos termos do art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência federal para processar o inquérito em questão.
Ademais, a situação em análise inclui não só a disputa de direitos indígenas, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, mas também a usurpação de função pública de órgão federal de controle como o Ibama e Funai, o que, de qualquer forma, atrairia a competência federal para o processamento do feito.
Nessa esteira, ressalta-se que o inquérito e a representação mencionam que, em razão dos crimes cometidos pelos acusados, as populações indígenas do local foram impactadas pelos atos delituosos, encontrando-se amedrontadas e deixando de realizar as atividades habituais – caça e pesca noturnas, coleta, navegação nos rios. Ademais, os atos criminosos supostamente ocorreram em terras ocupadas por tribos indígenas, as quais foram invadidas por esse próprio grupo, que buscou esconder-se nos territórios das tribos.
Quanto ao local dos crimes, é despiciendo discutir se ocorreu ou não a efetiva demarcação da terra como território indígena, pois o que importa para configurar a violação dos direitos indígenas e, por conseguinte, atrair a competência da Justiça Federal para o processamento do feito, é o impacto negativo da atuação dos acusados nas tradições, modo de viver e terras que os indígenas habitam e utilizam, o que, no caso, o inquérito concluiu de forma positiva.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF/1988), art. 109, IX e art. 231
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 508
Informativo de Jurisprudência n. 527
Processo
CC 190.445-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/9/2022, DJe 30/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Conflito negativo de competência. Ação penal em estágio avançado na justiça estadual. Instrução encerrada. Declinação de competência para justiça federal. Indícios insuficientes para deflagrar a ação penal quanto aos crimes de evasão de divisas e lavagem transnacional. Circunstância apta a obstar o deslocamento da ação por força da regra de conexão (Sumula 122/STJ). Manutenção do desmembramento. Competência do juízo estadual para julgar os crimes estaduais.
Destaque
A reunião dos feitos por força de conexão não ostenta natureza absoluta, sendo adequado excepcionar a sua incidência na hipótese em que a aplicação ensejaria um atraso na tramitação de ação em estágio avançado (instrução encerrada).
Informações do Inteiro Teor
No caso, o Juízo estadual, em ação penal com instrução já encerrada, exarou decisão declinando da competência em favor da Justiça Federal por vislumbrar a conexão dos crimes de competência estadual com delitos de competência federal.
O Juízo da Vara Federal Criminal, acolhendo a manifestação do Ministério Público, rechaçou a competência federal para apurar os crimes estaduais, determinando a instauração de inquérito policial na Polícia Federal para apurar os indícios de crimes de lavagem de dinheiro transnacional e evasão de divisas.
O fato de o órgão acusatório federal não vislumbrar, por ora, indícios suficientes da prática de lavagem transnacional e de evasão de divisas para o oferecimento da denúncia – manifestação essa acolhida pelo Juízo Federal – obsta, ao menos por ora, a persecução penal quanto a esses crimes em âmbito federal e, por consequência, o deslocamento da ação penal (em estágio avançado na Justiça estadual) com base numa suposta conexão entre os crimes estaduais e federais (Súmula 122/STJ).
Nesse sentido, não soa razoável nem adequado aguardar investigação quanto a esses crimes (lavagem transnacional e evasão de divisas) em âmbito federal, enquanto há ação penal apta a julgamento (instrução já encerrada) em curso na Justiça estadual, versando sobre a prática de vários crimes de competência estadual.
Cumpre rememorar que a reunião dos feitos para processamento conjunto por força de conexão tem por escopo a otimização do julgamento. O desmembramento, no caso, não implica em inobservância de regra de competência absoluta, pois remanesce a competência do Juízo Federal para processar eventuais crimes de competência federal (evasão de divisas e lavagem transnacional).
Informações Adicionais
Legislação
Súmula 122/STJ
QUINTA TURMA
Processo
AgRg no HC 749.440-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Embriaguez ao volante. Condução de veículo automotor sem a devida habilitação para dirigir. Concurso material de crimes. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Legalidade.
Destaque
Tendo havido a indicação de que os delitos, autônomos, resultaram de ações distintas, não incide o concurso formal aos tipos penais dos artigos 306 (embriaguez ao volante) e o art. 309 (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) do Código de Trânsito Brasileiro.
Informações do Inteiro Teor
Os tipos penais do art. 306 e 309 do CTB possuem momentos consumativos distintos, na medida em que o art. 306 do CTB (embriaguez ao volante) é de perigo abstrato, de mera conduta, enquanto o art. 309 do CTB (direção de veículo automotor sem a devida habilitação) é de perigo concreto.
Extrai-se do caso que, consoante consignado no pelo Tribunal de origem, “é impossível aplicar o concurso formal de crimes no presente caso, pois há duas ações isoladas, com desígnios de vontades autônomas e com dois resultados distintos. Com efeito, o momento em que o acusado passou a conduzir a motocicleta em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 do CTB), em hipótese alguma se confunde com aquele que é flagrado dirigindo referido automóvel, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir (art. 309 do CTB), em zigue-zague entre as duas pistas de rolamento, quase atropelando pedestres que atravessavam a rua, gerando, assim, perigo de dano.”
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a Quinta Turma é assente no sentido de que “não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese” (HC 470.920/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/10/2018).
Portanto, considerando que o crime do art. 306 do CTB já estabelece a pena de multa, as duas medidas restritivas de direitos se mostram adequadamente aplicadas na hipótese.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 9.503/1997, arts 306 e 309;
Código Penal, art. 69.
Processo
Processo sob segredo de justiça. Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 22/11/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Furto. Valor da res furtiva. Multirreincidência. Atipicidade material. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade.
Destaque
É inviável a aplicação do princípio da insignificância ao furto praticado quando, para além do valor da res furtiva exceder o limite de 10% do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o acusado é multirreincidente, ostentando diversas condenações anteriores por crimes contra o patrimônio.
Informações do Inteiro Teor
Diante do caráter de ultima ratio inerente ao Direito Penal, não deve esse ramo das ciências jurídicas se ocupar de condutas dotadas de mínimo desvalor e que, portanto, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade do tecido social.
A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para o seu reconhecimento, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
Verifica-se que o agente é multirreincidente, inclusive pela prática de crimes contra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do seu comportamento, incompatível com a adoção do pretendido postulado.
No que diz respeito ao valor dos bens subtraídos, destacou a Corte de Apelação que seu quantum supera o limite de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em caso análogo já decidiu este Superior Tribunal de Justiça que “o princípio da insignificância não é aplicado quando o bem furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, mormente porque presentes a multireincidência e os maus antecedentes da recorrente” (AgRg no AREsp 2073614/DF. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 12/9/2022).
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 534
Informativo de Jurisprudência n. 548
Informativo de Jurisprudência n. 744
Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL – EDIÇÃO N. 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO
Pesquisa Pronta / DIREITO PENAL – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Processo
AgRg no AREsp 2.101.521-GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 28/10/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Fraude no exame da OAB. Corrupção ativa. Dosimetria da pena. Vetoriais negativas. Culpabilidade elevada. Bacharel em direito. Fundamento idôneo.
Destaque
A utilização, por bacharel em direito, de seus conhecimentos acerca do exame da OAB para participar de esquema de fraude a essa seleção justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.
Informações do Inteiro Teor
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
No caso em análise, para a culpabilidade elevada, verifica-se que foi considerada a maior intensidade da conduta do agente, tendo em vista se tratar de bacharel em direito, que se utilizou dos seus conhecimentos acerca do exame da OAB/GO para participar do esquema de fraude a referida seleção, o que, de fato, ultrapassou em muito os limites da culpabilidade ordinária. Ademais, levado em conta o seu descaso com a advocacia e demais candidatos regularmente aprovados para o exercício da profissão.
Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, o tribunal consignou que a falsificação de prova prático-profissional no concurso público e a sua adesão ao esquema criminoso sofisticado, o qual envolveu diversas pessoas na fraude ao Exame de Ordem em Goiás, justificaram concretamente o incremento da pena, porquanto se trata de mecanismo estranho à estruturados tipos penais em questão.
As consequências do crime também se basearam em elementos concretos. Para o crime de corrupção ativa, considerou-se, além de referido fato, o risco à reputação da classe advocatícia no convício com advogada sem ter obtido a aprovação, bem como o descrédito da população em geral e dos profissionais da área em relação a instituição de grande importância para sociedade e a classe jurídica.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal, art. 59
Processo
AgRg no AREsp 2.115.857-MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. Acd. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, por maioria, julgado em 25/10/2022, DJe 5/12/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Tráfico de drogas. Expressiva quantidade de entorpecentes. Cadeia produtiva do crime. Organização criminosa. Envolvimento. Condição de “mula” do tráfico. Não Reconhecimento. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não incidência.
Destaque
A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa – que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante – ou traficante ocasional – impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
Informações do Inteiro Teor
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de reconhecer que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de “mula” do tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a atribuição, ao agente transportador de entorpecentes, da condição vulgarmente denominada “mula”, não pode ser causa determinante ao redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a dedicação deste à consecução de atividades delitivas, ou seu envolvimento com organização criminosa, devem ser aferidas pelo julgador, de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto.
No caso, o Tribunal a quo deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender, à luz do delineamento fático e probatório coligido aos autos, a ausência dos requisitos necessários ao acatamento da minorante.
De fato, a grande quantidade de droga apreendida (quase 1 tonelada de maconha), associada a circunstâncias do caso concreto, entre as quais, a interestadualidade do tráfico, a preparação do veículo para acondicionamento da droga em compartimentos ocultos, a existência de batedor visando garantir a eficácia da atividade criminosa e a comissão apurada de R$ 20.000,00, denotam o manifesto envolvimento dos réus com organização criminosa voltada à prática do narcotráfico – o que afasta a incidência da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, ressalta-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa – que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor do acusado, porquanto evidente que não se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional” (AgRg no AREsp 1.769.697/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2021).
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 602
Informativo de Jurisprudência n. 7 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 736
Informativo de Jurisprudência n. 752
Pesquisa Pronta / DIREITO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS
Processo
AgRg no HC 673.891-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Inadmissibilidade da pronúncia. Configuração de excesso de linguagem. Possível influência sobre o ânimo dos jurados. Ilegalidade manifesta.
Destaque
A sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.
Informações do Inteiro Teor
Na primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, procede-se apenas a um juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, avalia-se, em princípio, se a conduta do agente pode enquadrar-se na descrição de crime doloso, tentado ou consumado, contra a vida. Isso porque o juízo de certeza acerca da autoria e a deliberação acerca de dúvidas só podem provir do conselho de sentença, que é o juiz natural da causa.
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença de pronúncia deve limitar-se a um juízo de dúvida a respeito da acusação, evitando considerações incisivas ou valorações sobre as teses em confronto nos autos.
No caso, o magistrado afirmou que “pela dinâmica dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas, demonstrou-se que o réu, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil e empregando recurso que dificultou a defesa desta, matou a vítima Valdemar Rufino Machado”. Essa sentença denota juízo de certeza quanto à culpabilidade do acusado. Sua redação mostra-se absolutamente imprópria à decisão de pronúncia, porquanto apta a induzir o ânimo dos jurados em favor das teses acusatórias, em prejuízo da defesa.
Da mesma forma, o uso da contundente afirmação de que “o dolo de matar é evidente nos autos” ultrapassou, efetivamente, as barreiras da legalidade – com isso incorrendo o magistrado no chamado vício de excesso de linguagem -, tendo em vista o juízo peremptório acerca do dolo do acusado.
Assim, verifica-se configurada manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, ante a nulidade da decisão de pronúncia por vício de excesso de linguagem.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, XXXVIII e art. 93, IX
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 561
Processo
AgRg no HC 676.091-PA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, por unanimidade, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 19/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Operação complexa. Atuação de diferentes órgãos de polícia. Situação diversa da mera atuação de rotina dos órgãos fazendários. Distinguishing. Violação de domicílio empresarial. Necessidade de controle jurisdicional prévio do ato. Falta de mandado judicial. Constrangimento ilegal evidenciado. Declaração de nulidade das provas colhidas de forma ilícita.
Destaque
Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa (Receita Federal, Ministério Público e Polícia Federal).
Informações do Inteiro Teor
O ponto crucial a ser discutido é o fato de toda a investigação policial ter sido originada de ofício encaminhado pela SUSEP à Polícia Federal, cuja consequência foi a deflagração de operação complexa envolvendo a Receita Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público sem o necessário controle jurisdicional do ato inquisitorial.
É certo que não há falar em ilegalidade da instauração de procedimento administrativo investigativo prévio oriundo de denúncia dos órgãos competentes à Polícia Federal para que proceda à identificação da prática de crime em sentido estrito. Trata-se da própria prerrogativa institucional dos órgãos de polícia na concretização do full enforcement estatal para observância do devido processo legal e respeito ao princípio da legalidade.
Assim, inexiste ilegalidade na instauração de investigação por autoridade policial em decorrência de denúncia formalizada pelo órgão federal de fiscalização, isto é, pela SUSEP.
De toda sorte, o debate não pode ser reduzido à autonomia ampla e irrestrita da atuação dos órgãos de polícia, em especial quando o fato resultar na mitigação de direitos fundamentais como a inviolabilidade de domicílio. Partindo dessa premissa, a Suprema Corte dos EUA passou a reformular o sistema RICO – Racketeer Influenced and Corrupt Organization Act (Legislação Federal acerca das Organizações Corruptas e Influenciadas pelo Crime Organizado) -, instituído em 1970 para combater o crime organizado e erradicar a utilização de empresas constituídas para fins ilícitos.
O uso indiscriminado dos meios de investigação pelos órgãos competentes a partir da interpretação extensiva da IV Emenda da Constituição Americana, que, em essência, prevê o direito à segurança do povo, tratando o crime organizado como um risco público, exigiu a imposição de limites com o respectivo controle da atividade fiscalizadora pelo órgão jurisdicional, equidistante da situação concreta.
Isso porque, diferentemente do sistema brasileiro, o conjunto de leis federais e estaduais que formam o sistema RICO norte-americano permite que o governo ou um cidadão determine o confisco de bens do investigado ou da pessoa jurídica enquadrada em uma das condutas ilícitas previstas nos documentos legais, sem aviso prévio, mediante pedido acerca da provável prática do crime, em nítida transferência do ônus da prova à parte investigada no processo.
Já no sistema processual brasileiro, as prerrogativas destinadas aos órgãos de persecução penal encontram limites óbvios no devido processo legal e no princípio acusatório, cuja finalidade, em essência, é a proteção do indivíduo diante do aparato estatal instituído para a proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
De acordo com a doutrina, é imprescindível o juízo de valor a ser emitido pelos magistrados acerca da idoneidade traduzida no conceito de adequação das medidas cautelares constritivas admitidas no processo penal. Essa adequação pode ser de duas formas: a) adequação qualitativa, correspondente à aptidão para alcançar os fins previstos na lei processual; e b) adequação quantitativa, relativa à necessidade de respeitar os limites para que seja alcançada a finalidade perseguida. Acrescenta-se às exigências acima os critérios da necessidade – traduzido na intervenção mínima – e da proporcionalidade em sentido estrito ou da prevalência do valor protegido – com base na qual o juiz deve examinar se o interesse estatal buscado é proporcional à violação dos direitos fundamentais.
É por tais motivos que o controle jurisdicional prévio do ato é imprescindível para se alcançar a legalidade de medidas extremas, como a de busca e apreensão com violação de domicílio, ainda que empresarial.
Dessa maneira, não há como justificar a atuação conjunta de órgãos de polícia autônomos e independentes entre si – Receita Federal, Polícia Federal e Ministério Público – com a finalidade de busca e apreensão de diversos objetos, bens e valores sem o devido controle jurisdicional do ato.
Ante o exposto, deve ser declarada a nulidade da medida de busca e apreensão em estabelecimento empresarial sem crivo jurisdicional e, por consequência, das provas dela derivadas.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal, art. 3º-B, XI, c, c/c o art. 243
Processo
AgRg no HC 735.745-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Prisão preventiva. Indícios de autoria. Gravidade do delito. Periculosidade do agente. Coação de testemunhas. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência.
Destaque
A periculosidade do agente e a intimidação de testemunha justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Informações do Inteiro Teor
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva é propriamente uma prisão provisória; dela se exige que venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI), mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
No caso, constata-se que a custódia imposta ao paciente está devidamente justificada, em virtude da sua periculosidade, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, porque por ciúmes, em tese, teria mandado assassinar sua ex-companheira e seu atual companheiro e, para isso, contou com o auxílio de uma terceira pessoa, a qual teria ficado responsável por intermediar a contratação dos pistoleiros aqui no Brasil, já que reside nos Estados Unidos.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, foi destacada, a necessidade da prisão preventiva, porque o paciente estaria coagindo testemunhas que residiam com ele nos Estados Unidos.
A notícia de perturbação no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
Cumpre salientar que, ao expor de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, as instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC 120.305/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF/1988), arts. 5º, LXI e 93, IX
Código de Processo Penal (CPP), art. 312
Processo
AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Prisão preventiva. Regime prisional semiaberto. Efetiva adequação ao regime intermediário. Compatibilidade.
Destaque
A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário.
Informações do Inteiro Teor
Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto, desde que seja realizada a efetiva adequação ao regime intermediário, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
Nesse sentido, “É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória” (AgRg no RHC n. 159.177/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal, art. 312
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 507
Informativo de Jurisprudência n. 540
Informativo de Jurisprudência n. 554
Informativo de Jurisprudência n. 560
Processo
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Audiência por videoconferência. Oitiva da vítima e da testemunha. Temor dos depoentes. Retirada do réu da sala de audiência. Possibilidade. Presença da defesa técnica no ato processual. Contraditório e ampla defesa. Não violação.
Destaque
No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à possibilidade de impedir a participação do réu na oitiva da vítima e testemunha quando o juiz verificar que sua presença pode causar temor, humilhação ou constrangimento aos depoentes, mesmo no caso de audiência realizada por videoconferência.
Ao interpretar o art. 217 do CPP, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido.
A hipótese em análise, no entanto, trata de situação diversa, porquanto a audiência foi realizada por videoconferência, não de forma presencial e, ainda assim, o réu foi impedido de assistir à oitiva da vítima e testemunha.
Pela interpretação literal do artigo 217 do Código de Processo Penal, aparentemente o réu não poderia ser impedido de visualizar os depoimentos já que a audiência foi realizada por videoconferência. No entanto, não parece ser esta a melhor interpretação da lei.
Isso porque, além de se garantir a máxima fidedignidade na produção da prova, o objetivo da norma é no sentido de preservar a dignidade e a intimidade da vítima e testemunha, o que não estaria resguardado caso se permitisse ao réu presenciar o depoimento, ainda que a distância.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa do réu permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual, afastando-se qualquer prejuízo ao direito de defesa.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 217
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 355
Informativo de Jurisprudência n. 356
Informativo de Jurisprudência n. 377
Informativo de Jurisprudência n. 4 – Edição Especial
Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI
Processo
AgRg no AREsp 2.004.877-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Tráfico de drogas. Violação de domicílio. Denúncia anônima. Ausência de fundadas razões. Nulidade das provas.
Destaque
A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio.
Informações do Inteiro Teor
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (RE 603.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – DJe 9/5/2016).
“A ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (REsp 1.574.681/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017).
Na hipótese, a operação policial que resultou na apreensão de drogas no domicílio se originou de denúncia anônima, todavia, está ausente qualquer circunstância fática que indique a ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência. Não houve prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não há menção de movimentação de pessoas nas proximidades do imóvel em situação típica de traficância. Por fim, não há sequer menção na sentença ou no acórdão acerca de uma possível atitude suspeita do réu antes do ingresso dos policiais no local. Diante de tal contexto, impõe-se a declaração de nulidade de todas a provas oriundas dessa incursão ilegal, bem como as dela decorrentes.
Incompatibilidade do flagrante com a jurisprudência desta Corte, pois o simples fato de o tráfico de drogas configurar crime permanente não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem o necessário mandado judicial. Exige-se, para que se configure a legítima flagrância, a demonstração posterior da justa causa ou, em outros termos, de fundadas razões quanto à suspeita de ocorrência de crime no interior da residência.
“A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida” (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).
Informações Adicionais
Precedentes Qualificados
Tema n. 280/STF
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 678
Informativo de Jurisprudência n. 734
Informativo de Jurisprudência n. 755
Informativo de Jurisprudência n. 759
Informativo de Jurisprudência n. 760
Processo
AgRg no REsp 2.011.577-GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Decisão de absolvição sumária. Interposição de recurso em sentido estrito. Recebimento como apelação. Tempestividade e ausência de má-fé. Aplicação do princípio da fungibilidade. Possibilidade.
Destaque
É possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.
Informações do Inteiro Teor
A questão a ser decidida diz respeito à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade aos casos de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão de absolvição sumária.
A teor do art. 579 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro.
Nesse sentido, “A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual.” (AgRg no AREsp 1.541.008/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/11/2020).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 579
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 543
SEXTA TURMA
Processo
REsp 1.923.803-AC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Estabelecimento prisional. Ocultação de drogas na região pélvica. Modus operandi comum à prática delitiva. Maior reprovabilidade da conduta. Inexistência.
Destaque
A ocultação de drogas na região pélvica, por si só, não constitui fundamento idôneo para negativar a culpabilidade.
Informações do Inteiro Teor
No caso, o fato de que as drogas estavam escondidas da região pélvica da agente não se confunde com o ingresso das drogas no estabelecimento prisional, que é elementar da causa de aumento do art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Contudo, o aludido modus operandi é uma das formas mais comuns utilizadas para o ingresso de entorpecentes em estabelecimentos prisionais, não demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta. Tanto que, como é de conhecimento notório, é realizada a revista íntima nos visitantes, antes do seu ingresso nas instalações em que se encontram os detentos.
Nesse sentido, mutadis mutandis: “Na hipótese dos autos, as instâncias locais utilizaram a forma de ocultação da droga (interior da vagina da paciente) para justificar o aumento em maior extensão. No entanto, a ocultação, no caso de ingresso em estabelecimento prisional, é inerente à própria causa de aumento. Assim, somente restaria justificada a adoção de fração mais gravosa se tivesse sido utilizado meio atípico para driblar a fiscalização, o que não ocorreu, já que a ocultação na cavidade vaginal é o meio comumente utilizado por mulheres para entrar com entorpecentes em presídios”. (AgRg no HC n. 691.318/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal, art. 197.
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Processo
HC 654.870-MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/9/2022, DJe 30/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Pacote Anticrime. Progressão de regime. Execução em separado de cada uma das guias de execução. Possibilidade. Reincidência. Consideração individual de cada delito.
Destaque
Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é possível a execução em separado de cada uma das guias de execução, de modo que o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve considerar a primariedade em parte da pena, a reincidência comum em outra e a reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza.
Informações do Inteiro Teor
No caso, o Ministério Público sustentou que “com a unificação das penas, a reprimenda passa a ser executada como um todo, não sendo possível a execução em separado de cada uma das guias de execução pelo reeducando. Neste mesmo cenário, o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve ser feito com base no total da pena e não em cada guia de execução em separado”. Por tal razão, apontou que “a questão de reincidência se aplica também sob o total da reprimenda, não sendo possível fracionar as condenações para reconhecimento de primariedade em parte da pena, reincidência comum em outra e por fim reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza”.
As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime dois fatores além da hediondez – quais sejam, a ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.
As disposições da Lei n. 8.072/1990, acerca da progressão de regime, foram expressamente revogadas pela Lei n. 13.964/2019, de modo que os lapsos necessários à aferição do cumprimento do requisito objetivo ficaram disciplinados exclusivamente pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
O Pacote Anticrime implementou um cenário de maior complexidade quanto à recidiva do reeducando, visto que, agora, não se trata apenas do simples exame da natureza do delito (se comum ou hediondo) e da existência de registros aptos a caracterizar a reincidência (genérica) do apenado, mas, sim, de uma incursão mais apurada no exame dos antecedentes criminais do indivíduo encarcerado, passando a ganhar ampla relevância se se trata de crime cometido com ou sem violência a pessoa ou grave ameaça, crime hediondo ou equiparado ou, ainda, crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
Na hipótese, o apenado cumpre pena por roubo circunstanciado e outros dois delitos de tráfico de drogas, ou seja, resgata a pena relativa a um delito cometido mediante violência a pessoa ou grave ameaça e outros dois, hediondos ou equiparados. Dessa forma, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, porém, reincidente genérico quanto a delitos cometidos mediante violência a pessoa ou grave ameaça.
É equivocada a aplicação da fração de 3/5 quanto à totalidade das penas pelas quais foi condenado o paciente. Trata-se de apenado reincidente específico em crime hediondo, conforme prevê o art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, o qual estabelece o cumprimento de 60% da reprimenda para alcance do requisito objetivo necessário à progressão. Por consequência, quanto aos crimes de tráfico de drogas, considerado o caráter pessoal da reincidência, é cogente, de fato, o cumprimento de 60% de ambas as penas impostas, visto que se trata de reincidência de mesma natureza – a saber, reincidência em crime hediondo ou equiparado.
Todavia, tal lógica não se aplica ao crime comum, visto que o sentenciado é primário na prática de crime com violência a pessoa ou grave ameaça, de modo que incide na espécie o lapso previsto no art. 112, III, da Lei de Execução Penal, o qual exige o cumprimento tão somente de 25% da pena para que se perquira a progressão a regime menos gravoso.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 13.964/2019
Lei de Execução Penal, art. 112, III e VII
Lei n. 8.072/1990
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 681
Informativo de Jurisprudência n. 699
Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EDIÇÃO N. 184: DO PACOTE ANTICRIME
Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EDIÇÃO N. 184: DO PACOTE ANTICRIME
Jurisprudência em Teses / DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – EDIÇÃO N. 185: DO PACOTE ANTICRIME II
Processo
AgRg no HC 708.400-RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Ingresso forçado em domicílio. Intimação de testemunha. Atitude suspeita do irmão da testemunha. Fundadas razões. Inexistência. Mandado judicial. Necessidade.
Destaque
O fato de policiais, em diligência para intimar testemunha, considerarem suspeita a atitude do irmão desta, por si só, não justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para ingresso forçado no domicílio.
Informações do Inteiro Teor
No caso, a denúncia narra que policiais civis, em cumprimento a mandado de intimação decorrente de investigação relativa a crimes de homicídio, dirigiram-se à residência do paciente para notificar sua irmã. Chegando ao local, depararam-se com o paciente e, considerando a atitude suspeita dele, diligenciaram na realização de buscas pela casa, sem mandado judicial, o que resultou na localização e apreensão dos pinos de cocaína e das pedras de crack.
Constata-se, portanto, que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e isto não se sustentou em fundadas razões. Isso, porque os policiais estavam em diligência, com o intuito de intimar a irmã do paciente como testemunha em uma investigação de homicídio e, posteriormente, observaram a atitude suspeita dele, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, em recente entendimento da Sexta Turma, no HC 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou as teses de que “as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude ‘suspeita’, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente”, e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.
Superado o antigo entendimento vigente nesta Corte que convalidava o ingresso ilegal dos agentes com amparo exclusivo na natureza permanente do delito de tráfico de drogas, é imperiosa a anulação da prova decorrente do ingresso ilegal dos policiais na residência.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 5º, XI
Código de Processo Penal (CPP), art. 245
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 7 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 725
Informativo de Jurisprudência n. 730
Informativo de Jurisprudência n. 760
Pesquisa Pronta / DIREITO PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO POLICIAL
Processo
AgRg no HC 523.501-SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/11/2022, DJe 18/11/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Programa CGJ-APOIA. Magistrado designado para atuar como cooperador. Prolator da sentença. Princípio da identidade física do juiz. Violação. Não configuração.
Destaque
Se o magistrado prolator da sentença estava designado pelo Programa CGJ-Apoia para atuar como cooperador na respectiva vara, não há abalo ao princípio da identidade física do juiz.
Informações do Inteiro Teor
O processo em questão foi redistribuído entre magistrados em razão do programa CGJ-APOIA, instituído com o objetivo de “viabilizar o julgamento dos feitos que integram o acervo excedente de processos acumulados da justiça de primeiro grau e de implantar boas práticas administrativas e medidas voltadas à organização, racionalização e uniformização dos procedimentos e métodos de trabalho das unidades de primeiro grau”.
Constatado que o Juiz sentenciante foi designado por Portaria do Tribunal criada para reduzir o congestionamento de processos judiciais e otimizar as atividades do primeiro grau, inexiste ilegalidade a ser reparada.
Esta Corte é firme no entendimento de que “não há nulidade no processo pelo fato de outro magistrado ter proferido a sentença, haja vista que estava designado para atuar como cooperador na respectiva Vara, designado pelo Programa CGJ Apoia (Portaria GP n. 1870, de 21 de setembro de 2020, com data retroativa de 1º de agosto de 2020). O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser excepcionado em hipóteses como a dos autos, em que o magistrado que presidiu a instrução foi auxiliado por outro em esquema de colaboração na condução dos processos sob sua responsabilidade na Vara, não havendo falar-se em nulidade” (AgRg no HC 676.173/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022).
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 399, § 2º
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 461
Informativo de Jurisprudência n. 473
Informativo de Jurisprudência n. 480
Informativo de Jurisprudência n. 483
Informativo de Jurisprudência n. 494
Processo
AgRg no HC 690.299-PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Inquérito policial. Término. Prazo impróprio. Excesso de prazo. Investigação que perdura por anos a fio. Princípio da razoabilidade. Violação. Ilegalidade configurada. Trancamento. Possibilidade.
Destaque
Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do Código de Processo Penal) seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, devendo pautar-se pelo princípio da razoabilidade.
Informações do Inteiro Teor
Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art.10 – CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade.
Quanto ao excesso de prazo, doutrina e a jurisprudência desta Corte, basicamente, elencam os seguintes aspectos para a conclusão da ocorrência, ou não, do excesso de prazo, tanto no âmbito da ação penal quanto também na seara administrativa do inquérito policial: a) excessivo número de acusados; b) grande quantidade de testemunhas para ser ouvidas, com maior ou menor número de diligências, tais como cartas precatórias ou rogatórias; c) complexidade da matéria envolvida, com necessidade de perícias e demais providências; e d) razões de força maior.
No caso dos autos, o inquérito policial para a apuração de suposta prática do crime de tortura contra crianças e adolescentes ocorrida em instituição filantrópica destinada ao cuidado de menores carentes, mas que, no decorrer das investigações, acabou por se evidenciar a possível prática também de crimes de estupro.
Do que se extrai dos autos, não há um número acentuado de investigados. Não há também notícia de diversas vítimas ou testemunhas, de modo a exigir delongas maiores no procedimento de investigativo. De igual forma, não obstante os crimes em questão sejam em tese graves, mormente por envolver pessoas em tenra idade (crianças e adolescentes), não salta aos olhos complexidade maior nas respectivas apurações.
Por fim, não se pode levantar hipótese de ocorrência de força maior além da pandemia da Covid-19, que tomou os anos de 2020 e 2021. De toda sorte, ainda considerando essa situação mundial de exceção, a investigação em análise começou em junho de 2008, o que totaliza longos 14 anos até o presente momento – e notáveis 12 anos se se optar por excluir o período mais crítico do Coronavírus.
Mesmo considerada a dita “nobreza” dos crimes, não é razoável que uma investigação criminal sem complexidade perdure, em uma inércia qualificada, por anos a fio, sem nenhum resultado que permite uma avaliação final do Ministério Público.
O inquérito foi instaurado há mais de 14 anos, o que não se justifica, ainda que a paciente se encontre solta, pois o Ministério Público Estadual ainda não encontrou subsídios probatórios aptos à apresentação da denúncia, ou ainda elementos concretos que permitam o indiciamento da agravante, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, ensejando, por consequência, o trancamento do inquérito policial.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal (CPP), art. 10
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 747
Processo
HC 737.549-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 12/12/2022.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
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Tema
Tráfico e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. ART. 93, IX, da CF/88. Art. 315, § 2º, III, do CPP.
Destaque
O decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal.
Informações do Inteiro Teor
Em relação à falta de fundamentação do decreto de prisão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e os indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020).
Especificamente, nos termos do art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal, não se considera fundamentada a decisão que invoca fundamentos capazes de justificar outro decisum (RHC n. 128.769/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/9/2020).
Dos excertos, verifica-se que as instâncias locais não lograram êxito em demonstrar a necessidade e a adequação da constrição cautelar.
É certo que o decreto de prisão se refere a outros documentos, mas tal referência não satisfaz o dever de fundamentação, pois a técnica per relationem exige que os documentos referidos sejam reproduzidos na decisão, acrescidos de fundamentos próprios (AgRg nos EDcl no AREsp 1.800.259/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2022). Só assim estará adimplida a obrigação constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Mesmo no decreto de prisão temporária não foram externados elementos reveladores da periculosidade concreta ou capazes de referir à necessidade de uma futura prisão preventiva. Trata-se de decisão genérica, aplicável a qualquer delito de associação.
O decreto de prisão é um documento que deve comunicar ao jurisdicionado (e à sociedade) a razão pela qual está, em caráter precário, com sua liberdade constrita. Não havendo julgamento de mérito, repise-se, a prisão é excepcional, e suas razões não podem ser confundidas com as razões abstratas que levam à criminalização da conduta.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal (CF), art. 93, IX
Código de Processo Penal (CPP), arts. 312 e 315, § 2º, III
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 379
Informativo de Jurisprudência n. 733
Processo
HC 740.431-DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 19/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Homicídio. Autópsia psicológica. Prova atípica. Possiblidade. Falibilidade de provas científicas. Controle de admissibilidade. Viés subjetivo. Cotejo com demais provas acostadas aos autos.
Destaque
A “autópsia psicológica” constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto.
Informações do Inteiro Teor
Impugna-se a validade de prova pericial produzida na fase inquisitorial denominada “autópsia psicológica”, em razão da ausência de “previsão legal, tampouco metodologia científica adequada”.
Em um exame superficial, poder-se-ia concluir que o simples fato de estar assinado por dois especialistas seria suficiente para conferir automática legitimidade a qualquer laudo pericial. Entretanto, esse raciocínio não traduz a complexidade da discussão jurídica que subjaz ao caso concreto, sobretudo em razão da simbiose entre o direito probatório, as garantias processuais e os métodos científicos.
Dito isso, rememora-se “que é unívoca a opinião de que a busca pela verdade no processo penal encontra limitação nas regras de admissão, de produção e de valoração do material probatório, o qual servirá de suporte ao convencimento do julgador. Afinal, os fins colimados pelo processo penal são tão importantes quanto os meios de que se utiliza” (Reclamação 36.734/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 22/2/2021).
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à taxatividade, ou não, das provas nominadas no Código de Processo Penal. Inicia-se esse debate partindo da constatação de que existe um inegável contraste entre a velocidade com que o conhecimento científico é construído e o tempo de atualização normativa.
Não obstante a ausência de dispositivo específico sobre as provas atípicas no CPP, é possível utilizar, por analogia – como autoriza o art. 3º do CPP -, o art. 369 do Código de Processo Civil, que dispõe que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
No mesmo sentido, estabelece o art. 295 do Código de Processo Penal Militar ser “admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares”.
Nesse contexto, embora não haja dispositivos semelhantes no Código de Processo Penal, a doutrina defende que “há consenso de que também não vigora no campo penal um sistema rígido de taxatividade dos meios de prova, sendo admitida a produção de provas não disciplinadas em lei, desde que obedecidas determinadas restrições “.
Significa dizer, em última análise, que o rol de provas previsto no Título VII do CPP é exemplificativo. Assim, o simples fato de não constar do catálogo legal relacionado às “provas em espécie” não configura razão suficiente para que a perícia ora impugnada seja considerada inadmissível. Entendimento em contrário exigiria do legislador uma irrealizável atualização constante do rol normativo com vistas a acompanhar todas as inovações tecnológicas.
As provas científicas atípicas devem submeter-se a critérios específicos para sua aceitação – e consequente admissão – no processo penal. A controlabilidade do correto uso do conhecimento técnico é corolário de um sistema que refuta, de antemão, os mitos da verdade e da confiabilidade absoluta da prova científica. É necessário, portanto, que se estabeleçam critérios de verificabilidade das provas científicas, com o intuito de se evitar o cometimento de injustiças epistêmicas.
A questão relacionada à admissibilidade da prova técnica ganha bastante relevo no caso em tela por se tratar de processo submetido ao Tribunal do Júri – cuja decisão meritória, consequentemente, não está sujeita à fundamentação.
Por esse motivo, incumbe ao julgador, devidamente provocado pela parte ré, realizar o controle da admissão da prova para evitar que os jurados, alerta a doutrina, “possam ser induzidos a erro ou confusões, com base em uma prova derivada de uma pseudociência, mas que goze da mítica infalibilidade das ciências. […] Com isso, os juízes de fato não terão contato com a ‘má ciência’, caso essa não seja admitida”.
A “autópsia psicológica”, raras vezes utilizada na praxis forense brasileira, consiste em exame retrospectivo que busca compreender os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas. Trata-se de um método, nos termos da doutrina, “concebido como meio para auxiliar médicos legistas a esclarecer a natureza de uma morte tida como indeterminada e que poderia estar associada a uma causa natural, acidental, suicídio ou homicídio. O método também foi utilizado para conhecer as razões que motivaram mortes autoinfligidas”.
Por se tratar de uma estratégia complexa, faz-se imperiosa a observância de critérios epistêmicos para a redução do viés produzido pela subjetividade inerente a esse instrumento de avaliação. Daí a importância de fixação de critérios de admissibilidade das provas científicas no processo penal.
Nesse sentido, conforme doutrina, “a autópsia psicológica pode ser tão ampla e ilimitada como são os conteúdos possíveis de se aplicar a ela. E é justamente essa variabilidade que faz com que a autópsia psicológica seja criticada, por se aplicar a muitos contextos e ainda não possuir um modelo padrão universal e validado pela comunidade científica”.
No caso em análise, verifica-se que a “autópsia psicológica” acostada aos autos não constitui prova ilícita ou ilegítima, razão pela qual não poderá ser desentranhada. Além disso, é admissível, por ser possível ser refutada – seja porque há indicação das fontes originárias dos depoimentos, preservando a cadeia de custódia, seja porque os assistentes técnicos puderam contestar sua cientificidade no curso do processo.
No entanto, cumpre repisar que se trata de prova ainda não padronizada pela comunidade científica e erigida, inegavelmente, em aspectos subjetivos – limitando-se a concluir, no caso sub judice, ser “pouco provável” a ocorrência de suicídio. Assim, incumbirá aos jurados, juízes naturais da causa, realizar o cauteloso cotejo do referido laudo com o restante do acervo probatório acostado aos autos.
Informações Adicionais
Legislação
CPP, art. 3
Código de Processo Civil, art. 369
Código de Processo Penal Militar, art. 295
Processo
REsp 1.958.753-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2022, DJe 30/9/2022.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Peculato. Perícia. Indeferimento. Fundamentação inidônea. Imprescindibilidade evidenciada. Infração que deixou vestígios. Materialidade delitiva. Comprovação. Ônus da acusação. Ausência. Absolvição devida.
Destaque
Se a suposta prática de crime de peculato ocorreu por meio que deixou vestígios, consubstanciada em fraude na escrituração contábil da municipalidade, mostra-se indispensável a prova pericial, sob pena de ofensa ao art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Informações do Inteiro Teor
O Juízo de primeiro grau pode indeferir as provas que concluir serem desnecessárias para a solução da controvérsia, ou, ainda, aquelas que entender protelatórias, sem que isso caracterize ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde que o faça fundamentadamente.
No caso houve o indeferimento do pedido de nomeação de assistente técnico para a perícia, sob o fundamento de que “não existem elementos nos autos que demonstrem a necessidade de produção de prova pericial”. A ausência de perícia oficial, contudo, ultrapassou a esfera do cerceamento de defesa e da ofensa ao contraditório. Na verdade, a falta do exame, o qual não foi realizado sequer na fase investigatória, afastou a comprovação da própria materialidade delitiva, ofendendo o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição.
O fundamento de que a imputação dizia respeito somente ao fato de que os cheques eram descontados “na boca do caixa”, não guarda realidade com a totalidade da imputação da denúncia. A ocorrência do desvio do dinheiro público ocorria porque os cheques seriam descontados sem contabilizar os valores na movimentação da tesouraria, bem assim pela manipulação das receitas municipais. Além disso, os supostos desvios teriam sido descobertos por meio de auditoria particular contratada pelo município, ou seja, prova técnica produzida unilateralmente.
Destarte, tendo a suposta prática dos peculatos ocorrido por meio que deixou vestígios, qual seja, a fraude na escrituração contábil da municipalidade, mostra-se indispensável a prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Sem ela, e sem a demonstração da impossibilidade da sua realização, está ausente a comprovação da materialidade delitiva.
O ônus da produção da prova pericial, indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, era da acusação, que não se desincumbiu de seu mister, mas optou por oferecer a denúncia apenas com base em auditoria unilateral, contratada pelo município e feita por empresa privada, a qual, de forma alguma, pode ser comparada a uma perícia oficial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Penal, arts. 158, 159 e 386, II
Processo
AgRg no HC 709.901-RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 27/9/2022, DJe 7/10/2022.
Ramo do Direito
EXECUÇÃO PENAL
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema
Pena. Remição. Trabalho externo. Atividades como produtor rural. Auto controle de carga horária. Impossibilidade total de fiscalização. Indeferimento.
Destaque
A remição pelo trabalho pressupõe o exercício de atividade laboral mediante subordinação e controle de horário, não se admitindo o auto controle de carga horária.
Informações do Inteiro Teor
O STJ consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, no sentido de que “embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades de vendedor autônomo, de mercadoria própria, não há falar em deferimento do trabalho externo. O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais”. (AgRg no HC 490.890/TO, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/6/2020).
No caso, o pedido de remição por trabalho é orientado por autodeclaração por ser o apenado o proprietário de propriedade rural e, portanto, explorador de atividade econômica. A hipótese não se subsume ao requisito do art. 126 da LEP, tendo em vista que o pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais, não se admitindo o auto controle de carga horária como produtor rural.
Informações Adicionais
Legislação
Lei de Execuções Penais, art. 126