O processo foi apreciado na sessão de julgamento realizada em 19 de abril
Durante a sessão ordinária de julgamento de 19 de abril, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao incidente, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do voto do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, e fixando a seguinte tese:
“A partir da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período” – Tema 310.
O Incidente de Uniformização Federal foi interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná (SJPR) relativo à ação especial cível movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na ocasião, a 4ª Turma Recursal julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, apontando que não foi cumprido o requisito de baixa renda, tendo em vista que, para a apuração da renda bruta média, o período de apuração é de 12 meses, mas o divisor poderá ser inferior, a depender dos meses em que houver efetivamente salário de contribuição.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, apontou que o § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991 não deixa dúvidas no sentido de que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
“Sem salário de contribuição, não há a unidade elementar mensal que integrará o divisor. Conquanto o direito positivo talvez pudesse ter dispensado, criando uma ficção jurídica para o fato concreto de que não houve remuneração no mês, assim não o fez”, explicou o juiz federal.
Para o relator, se não foi apurado salário de contribuição em um ou mais dos 12 meses, o divisor há de representar esse fato concreto. “Por exemplo, havendo salários de contribuição somente em seis dos 12 meses, o divisor será de seis, e não 12”, exemplificou o magistrado.
Processo n. 5027480-64.2020.4.04.7000/PR