TNU decide que auxílio-alimentação integra base de cálculo de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia

A questão foi submetida ao Colegiado na sessão de julgamento de 19 de abril

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária de julgamento de 19 de abril, negar, por maioria, provimento ao pedido de uniformização, julgando-o como representativo de controvérsia, nos termos do relator, juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, e fixando a seguinte tese:  

“O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/1992) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia” – Tema 309. 

O pedido de uniformização foi interposto pela União contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Na ocasião, a Turma Recursal adotou o entendimento de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 

Na análise do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, fez-se necessário definir se o auxílio em questão se insere no conceito de remuneração do cargo efetivo do servidor. “Se há o direito de gozo do período de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo e, em caso de não gozo, o direito à indenização desse período, não há muita dúvida de que toda a remuneração, com as vantagens pecuniárias que a compõem, há de ser garantida”, concluiu o magistrado.  

Em seu voto, o relator aludiu à jurisprudência dominante, oriunda de pelo menos duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e afirmou que a legislação determina ser devido o pagamento de auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, “não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença”. 

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. auxílio-alimentação e licença-prêmio convertida em pecúnia. verba paga durante as ausências computadas como efetivo exercício pela 8.112/90, inserindo-se, pois, no conceito de remuneração do servidor.  na redação originária (art. 102, VIII, “e” da Lei n. 8.112/90), que para todos os efeitos permanece regendo os que já adquiriram direito à licença-prêmio, seu gozo é tido como de efetivo exercício. AS VERBAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA da licença-prêmio. precedentes de ambas as turmas do stj E DESTA TNU. TESE DO TEMA 309: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia”. TURMA DE ORIGEM QUE DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ACIMA. INCIDENTE IMPROVIDO.

A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, julgando-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese ao Tema 309: “O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais (Lei n. 8.460/92) integra a base de cálculo da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia”. Vencido o Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, que dava provimento ao pedido.

Processo n. 5001816-07.2020.4.04.7008

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