Turma anula resultado final de concurso promovido pela UFJF homologado com notas arredondadas

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região anulou o ato de homologação do concurso para provimento do cargo de professor de História promovido pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e homologou a publicação da Portaria 240/2011, na qual a impetrante consta classificada em segundo lugar. A decisão confirma sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, no mesmo sentido.

A candidata impetrou mandado de segurança na Justiça Federal alegando que participou do referido certame, ocasião em que obteve a nota 8,05, o que lhe garantiu a classificação em segundo lugar. Ocorre que, quando da homologação do concurso, pela Portaria 554/2010, houve reclassificação dos aprovados em virtude do arredondamento da nota final, fazendo com que ela caísse para a terceira colocação.

Na ação, a demandante ainda citou que, nos termos da Portaria 367/2010, da Pró-Reitoria, somente seria possível o arredondamento da média da nota de cada prova e não da nota final, como fez a banca examinadora. Assim, requereu a homologação da Portaria 240/2011 e a consequente anulação da Portaria 554/2010, que homologou o resultado final com as notas finais arredondadas.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Ao analisar a questão, o Colegiado entendeu que a decisão de primeira instância foi correta. Isso porque, nos casos de concurso público, o princípio da vinculação ao edital deve ser rigorosamente preservado.

“Nessas circunstâncias, não poderia a autoridade impetrada arredondar a nota final de terceiro classificado no certame, passando o candidato a ocupar a segunda colocação em detrimento da impetrante, que alcançou nota final superior a do seu concorrente”, afirmou o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.

Processo nº: 0013982-13.2010.4.01.3801

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