A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um salão de beleza, e manteve a condenação relativa à indenização substitutiva do período de estabilidade da reclamante, recepcionista na empresa de maio a agosto de 2013, e que se encontrava gestante no momento em que foi despedida. A própria reclamante não sabia de seu estado quando abandonou o emprego, depois de ser advertida pelo patrão pelo uso indevido de rede social no ambiente de trabalho (facebook).
A empresa, por sua vez, se defendeu, dizendo que notificou a trabalhadora para viabilizar o seu retorno ao emprego, “porém ela não se interessou pela proposta, limitando-se a pleitear a indenização pecuniária”, afirmou. Em seu recurso, alegou que esses aspectos fáticos, “sinalizando para a renúncia à garantia de emprego e abuso de direito, devem ser sopesados pelo Juízo”. O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com a defesa do salão de beleza. Mesmo a empregada tendo confessado que só informou a empresa de sua gravidez depois da dispensa, uma vez que nem ela mesma sabia do fato, o acórdão destacou que é “irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obsta o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo TST na Súmula 244, item I (I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade)”.
O colegiado ressaltou que, “na verdade, o beneficiário direto da norma protetora constitucional não é a trabalhadora, mas sim, o nascituro”, e que “a vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até cinco meses de vida”. O acórdão lembrou ainda que “as normas constitucionais asseguram não apenas o valor social do trabalho, mas também o direito à vida (CF, artigo 5º, caput) e à dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º)”.
Além disso, “a estabilidade assegurada pelo artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não depende da prévia ciência do empregador do estado gravídico da empregada, bastando que fique comprovado que à época da dispensa a trabalhadora estava grávida (ainda que nem mesmo ela não soubesse de sua condição) para que lhe seja garantida a manutenção do emprego”, afirmou o acórdão. O colegiado entendeu que, pelo princípio da continuidade da relação empregatícia, “cabia à empregadora demonstrar o fato extraordinário, qual seja, que foi da empregada a iniciativa da ruptura do pacto laboral, ônus do qual não se desvencilhou a contento”.
A reclamante, mesmo antes do nascimento de sua filha, pelo meio extrajudicial evidenciou que “não tinha interesse na manutenção do pacto, almejando apenas os efeitos pecuniários da garantia de emprego”. Já a reclamada sustenta que “quando tomou conhecimento da condição estabilitária da reclamante (com a notificação extrajudicial encaminhada por sua advogada), a convocou para apresentar documentação comprobatória e reassumir seu emprego”. No entanto, “não se pode olvidar que a Certidão de Nascimento comprova o nascimento da criança em 10/1/2014, ou seja, antes do envio das correspondências à autora (em 14 e 20 de janeiro). Assim, quando as recebeu, a reclamante já estava impossibilitada de retornar ao trabalho, em pleno gozo do período de licença-maternidade”, acrescentou o acordão, que concluiu, por tais motivos, por negar o recurso da empregadora.
Processo 0000217-58.2014.5.15.0083