Contrato de formação de atletas previsto na Lei Pelé é constitucional, decide TRT-SC

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Por unanimidade, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) rejeitaram na última segunda (6) o pedido de arguição de inconstitucionalidade do contrato de aprendizagem esportiva previsto na Lei Pelé (Lei 9.615/98). É a primeira decisão de um tribunal do trabalho sobre o instituto, adotado por clubes de todo o país na formação de atletas de 14 a 20 anos das categorias de base.

A arguição surgiu durante o julgamento de uma ação civil pública proposta em 2013 pelo Ministério Público do Trabalho contra o Figueirense Futebol Clube. A ação pedia que o time se abstivesse de manter em sua base crianças e adolescentes menores de 14 anos, celebrando com os demais atletas não-profissionais de 14 a 20 anos contrato de aprendizagem nos moldes do Art. 428 da CLT. Essa modalidade prevê anotação na CTPS, remuneração não inferior ao salário mínimo hora e existência de vínculo empregatício.

Julgado à revelia, o Figueirense foi vencido na 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que acolheu integralmente os pedidos formulados e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Pelé, decisão posteriormente mantida pela 1ª Câmara do TRT-SC. O Figueirense recorreu então ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao identificar a falta do voto da maioria absoluta dos membros do TRT-SC na declaração de inconstitucionalidade (cláusula de reserva de plenário), remeteu o caso de volta ao Regional.

‘Situações são diferentes’, diz relatora

No julgamento desta semana, o clube catarinense defendeu a rejeição da arguição, ponderando que já adota com os atletas amadores o contrato de aprendizagem esportiva da Lei Pelé (Art. 29, §4º), criado justamente para afastar o vínculo empregatício entre atletas amadores e os clubes. Nessa modalidade, a lei exige que os times ofereçam aos jovens hospedagem, alimentação, assistência escolar, médica e odontológica, além de um auxílio financeiro que pode ser livremente negociado.
A defesa também destacou que a obrigação de mudar os contratos criaria uma situação de desigualdade entre o Figueirense e os demais times brasileiros, além de inviabilizar o atendimento de mais de cem crianças e adolescentes carentes em sua sede, localizada na capital catarinense.

Ao julgar o caso, os desembargadores do TRT-SC entenderam que os dois contratos de aprendizagem não se confundem e atendem a objetivos essencialmente diferentes: o previsto na CLT resguarda uma relação especial de emprego, e está baseada na contraprestação de um serviço; já o da Lei Pelé busca fomentar a prática do esporte como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e emocional da criança e do adolescente.

Função social

Em seu voto, a relatora, desembargadora Lília Leonor Abreu, lembrou que a aprendizagem esportiva não assegura os direitos trabalhistas e previdenciários, além de também não reproduzir a relação triangular entre empregador, aprendiz e entidade de formação, como acontece na aprendizagem profissional. Para a magistrada, houve uma opção clara do legislador em regulamentar o segmento desportivo de forma diferente, priorizando o acolhimento e a formação de jovens.

“Quanto mais estudava, mais convencida ficava de que essa lei não é inconstitucional e que não era possível equiparar o menor atleta ao aprendiz típico”, afirmou a decana do Tribunal.

A desembargadora também destacou função social da aprendizagem esportiva, pontuando que as contrapartidas exigidas pela lei aos clubes beneficiam famílias carentes e suprem funções que o próprio Estado não consegue garantir.

O recurso ficou assim ementado:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29, § 4º, DA LEI PELÉ. REJEIÇÃO. Diante das peculiaridades que envolvem a formação do atleta profissional e do fomento da prática desportiva como meio de estimular o desenvolvimento físico, psíquico e social da criança e do adolescente, conclui-se que o § 4º do art. 29 da Lei n. 9.615/98, ao estabelecer um contrato especial de aprendizagem desportivo (no qual é assegurado assistência educacional, psicológica, médica, odontológica, alimentação, transporte, convivência familiar, além de seguro de vida e acidentes pessoais) diferente do contrato de aprendizagem profissional de que trata o art. 428 da CLT, não padece de inconstitucionalidade.

A decisão foi publicada nesta sexta (10) e o MPT pode recorrer.

PROCESSO nº 0000423-72.2018.5.12.0000

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