TST suspende perícia técnica no algoritmo de plataforma de táxis

Para a SDI-2, a medida violaria o sigilo empresarial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu mandado de segurança à 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. para cassar decisão que havia determinado a realização de perícia técnica no algoritmo do aplicativo da empresa para identificar a forma de gestão dos trabalhadores associados a ela. Para o colegiado, esse tipo de perícia tornaria vulnerável a propriedade intelectual e industrial da empresa.

Perícia

Em abril de 2022, um taxista ajuizou ação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo empregatício com a 99, informando que teria se cadastrado na plataforma em 2017 e sido bloqueado em 2020. Para confirmar a relação, requereu a  perícia técnica no algoritmo da empresa, deferida pelo juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG).

Gestão algorítmica

Ao deferir o pedido, o juízo destacou que a definição da natureza da relação entre as partes depende da subordinação e, no caso, exige a verificação e o exame das formas de gestão algorítmica. A perícia técnica no código fonte revelaria o contexto em que se dá a relação de trabalho intermediado pela plataforma, a partir de quesitos como distribuição de chamadas, definição de valores a serem cobrados e repassados, restrições ou preferências no acesso e na distribuição de chamados com base na avaliação, na aceitação na frequência das corridas e comunicações entre plataforma e motorista. Determinou, ainda, que o processo passasse a tramitar em segredo de justiça.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a medida teria amparo na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

Segredo empresarial

No recurso ao TST, a 99 sustentou que a perícia implica risco de danos irreparáveis ao segredo empresarial.

Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, não é razoável que empresas de tecnologia devam expor informações secretas que possam comprometer a competitividade no mercado em que atuam. Segundo ele, a perícia no algoritmo da 99 torna vulnerável a propriedade intelectual e industrial em relação aos pontos de atuação e à identificação das correlações de dados de inteligência utilizados pela empresa, e essa situação é irreversível.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO ALGORITIMO DA EMPRESA . DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA . PRECEDENTES.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou a realização de perícia técnica no algoritmo do aplicativo utilizado pela impetrante, para o fim de identificar “as condições em que se dava a distribuição das chamadas, a definição de valores a serem cobrados e a serem repassados, a existência de restrições ou preferências no acesso e na distribuição de chamados em decorrência da avaliação e da aceitação ou frequência de realização de corridas, bem como o conteúdo das comunicações entre a ré o motoristas” .

2. A análise perfunctória dos elementos dos autos induz a concluir pela reforma do acórdão recorrido.

3. Com efeito, o deferimento da prova pericial no algoritmo da empresa pode, no caso, revelar-se absolutamente desproporcional e, quiçá, irreversível. Não é crível que empresas de tecnologia, como da espécie, devam expor e revelar informações secretas que possam comprometer a competitividade no mercado em que atuam. De fato, a perícia técnica nos algoritmos da empresa torna vulnerável a propriedade intelectual e industrial no que toca aos pontos de atuação e à identificação das correlações de dados de inteligência utilizados pela empresa. A existência de dúvida quanto à extensão e ao alcance do que pode ser extraído da realização da prova pericial, a ser produzida no campo do patrimônio intelectual da empresa, é o quanto basta para robustecer a percepção do fumus boni iuris e do periculum in mora .

4. Essa preocupação tem sido observada em decisões monocráticas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e desta Subseção Especializada. Precedentes.

5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-11772-82.2022.5.03.0000

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