TST admite mandado de segurança contra negativa de substituição de penhora por seguro-garantia

Para a SDI-2, a substituição é um direito líquido e certo da parte

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu mandado de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. e determinou a substituição da penhora de numerário por seguro-garantia judicial. Para o colegiado, a apresentação do seguro, atendendo aos requisitos legais, é um direito líquido e certo e, portanto, sua rejeição pode ser questionada por mandado de segurança.

Exigência impossível

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), que havia condicionado a substituição de penhora em dinheiro à apresentação de apólice de seguro sem delimitação do prazo de vigência. A empresa alegava que o prazo de validade do seguro é elemento essencial de existência e validade da apólice e, por isso, a exigência seria impossível de cumprir, sendo o mesmo que indeferimento da substituição.

Recurso próprio

Para o Tribunal Regional da 5ª Região (BA), o mandado de segurança não é cabível no caso porque há um recurso processual específico para reformar a decisão. Em outras palavras, o TRT entendeu que a Petrobras deveria ter recorrido por meio de agravo de petição com requerimento de efeito suspensivo, nos termos da Súmula 414 do TST.

Direito líquido e certo

Na SDI-2, a discussão se deu em torno do cabimento do mandado de segurança no caso. Prevaleceu o voto do relator, ministro Dezena da Silva, que apontou que a jurisprudência da SDI-2 tem se orientado no sentido de considerar a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial como afronta a direito líquido e certo.

Segundo ele, o juiz condicionou a substituição ao cumprimento de uma exigência inexequível, uma vez que a lei determina que as apólices de seguros tenham prazo determinado, embora possam ser renovados. Com isso, o ato equivale ao indeferimento do pedido, o que fere direito líquido e certo.

Divergências

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga apresentou divergência no sentido de que o mandado de segurança seria um instrumento inadequado. Para o ministro, o caso seria de aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-1, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio. Seu voto foi seguido pelo ministro Sergio Pinto Martins.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM NUMERÁRIO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS. MITIGAÇÃO DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 835 DO CPC E OJ N.º 59 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte Superior tem se orientado no sentido de reputar a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial como afronta a direito líquido e certo da parte, em face do que dispõem os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015 e a OJ n.º 59. E com amparo nesse entendimento, tem admitido a mitigação da OJ n.º 92, em razão da manifesta ilegalidade de tal recusa.

2. No caso em exame, a Autoridade Coatora formalmente não indeferiu a pretensão de substituição da penhora por seguro-garantia, mas a condicionou ao cumprimento de exigência inexequível, qual seja a apresentação de apólice com vigência por prazo indeterminado – frise-se, aqui, que as apólices de seguros são obrigatoriamente de prazo determinado, renováveis, na forma dos arts. 760 do CCB e 8.º da Circular SUSEP n.º 477, de 30 de setembro de 2013.

3. Assim, ao impor condição juridicamente impossível de ser cumprida, para o fim de deferir a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, o Ato Coator equivale ao indeferimento do pedido, o que atenta contra os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015, e contra a diretriz da OJ SBDI-2 n.º 59 deste Tribunal Superior, configurando manifesta ilegalidade e abusividade, com potencial suficiente para gerar iniludível prejuízo à impetrante.

4. Impõe-se, portanto, a admissão da ação mandamental e a concessão da segurança, deferindo-se a substituição da penhora em numerário por seguro-garantia judicial.

5. Recurso Ordinário conhecido e provido .

Já a divergência da ministra Maria Helena Mallmann teve outro fundamento: para ela, a Petrobras não conseguiu demonstrar a existência de direito líquido e certo.

Processo: ROT-1232-23.2019.5.05.0000

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