Atendente não tem de mostrar certidão de filho para ter reconhecido direito à estabilidade

Basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa demitida no sétimo mês de gravidez.

Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora demitida de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pediu, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração.

Prova

A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois, impedindo-a de propor a reintegração. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.

Saúde e bem-estar

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.
Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA . DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No Presente caso o Tribunal Regional consignou que a Autora encontrava-se grávida por ocasião da rescisão contratual, contudo, manteve o indeferimento da estabilidade gestante, ao fundamento de que não houve apresentação da certidão de nascimento da criança. A estabilidade conferida à gestante pela Constituição Federal objetiva amparar o nascituro, a partir da preservação das condições econômicas mínimas necessárias à tutela de sua saúde e de seu bem-estar. Essa proteção constitui garantia constitucional a todas as trabalhadoras que mantêm vínculo de emprego, sendo certo que os dispositivos que a asseguram – artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT – estabelecem como único requisito ao direito à estabilidade que a empregada esteja gestante no momento da dispensa imotivada. Logo, é inexigível a juntada da certidão de nascimento da criança para fins de concessão da estabilidade da empregada doméstica. Julgados. Nesse cenário, a decisão regional no sentido de condicionar a estabilidade gestante à comprovação do nascimento da criança, mostra-se em dissonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, bem como evidencia violação ao artigo 10, II, “b”, do ADCT, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR-100896-70.2016.5.01.0282

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