A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que havia julgado procedente o pedido de incorporar ao patrimônio do DNIT parte de imóvel rural mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 11.710,56.
O DNIT recorreu ao TRF1 requerendo a impugnação da avaliação judicial, realizada por oficial de justiça designado e que fundamentou a decisão de primeira instância ao argumento de ausência de conhecimentos técnicos específicos que cabe a engenheiros, engenheiros agrimensores, arquitetos com inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que o fato de a perícia ter sido feita por oficial de justiça não a invalida, “visto que o cargo ocupado pelo vistor exige algum conhecimento técnico sobre o assunto, sendo que a avaliação feita não apresentou irregularidades ou chegou a conclusões descabidas”.
Segundo o magistrado, destaca-se, ainda, que a exigência de o laudo pericial ser subscrito por profissional agrônomo é dirigida à própria Administração Pública (na avaliação administrativa), e não ao juiz, porquanto sendo o perito auxiliar daquele, deve ser ele um profissional de sua confiança.
Para o relator, o opinativo do servidor da justiça tem a qualificação de ser imparcial e equidistante das partes, ao contrário do documento acostado pelo assistente técnico da apelante. “Não fora isso, o terreno é de pequena dimensão, as benfeitorias são insignificantes (terras de baixão, capim, cercas e arame farpado, segundo o laudo(…), não possuindo qualquer outro detalhamento que exija um conhecimento mais técnico ou avaliação mais específica”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDENPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O processo no Tribunal de Contas não é impeditivo a continuidade do processo judicial, em face da independência das instâncias (TRF1, AC 0003851-39.2016.4.01.4004).
2.O juiz não está adstrito às conclusões do laudo de qualquer perito, podendo formar seu convencimento a partir de outras provas, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador. Precedentes (AI 0076636-85.2013.4.01.0000, 4ªT, rel.: Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), e-DJF1 de 19/07/2016; AC 0002885-74.2009.4.01.3502, 4ªT, rel.: Des. Federal Cândido Ribeiro, e-DJF1 de 17/11/2017).
3. Não é nula a avaliação de imóvel realizada pro oficial de justiça, primeiramente porque se trata de opinião isenta e equidistante das partes. No caso dos autos, trata-se de imóvel de pequenas dimensões, com benfeitorias insignificantes, cuja avaliação não demandou análise mais detalhada nem exigia grau técnico mais avançado.
4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Dessa forma o Colegiado, acompanhando o relator, votou por manter a sentença e negar provimento ao recurso.
Processo: 0001606-21.2017.4.01.4004