Incapacidade laboral em virtude de gravidez de risco dá direito a auxílio-doença

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento a um recurso do INSS que contestava a sentença que concedeu auxílio-doença a uma trabalhadora com incapacidade para as atividades profissionais por conta de gravidez de risco. A autarquia alegou cerceamento de defesa devido à ausência de laudo médico pericial judicial.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou primeiramente que os requisitos necessários para a concessão do benefício são: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais, incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, no caso da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para “atividade laboral”.

O desembargador federal ressaltou que para a comprovação da incapacidade “laboral” da trabalhadora foram juntados os seguintes documentos: cartão de acompanhamento do pré-natal, ultrassom pélvico, laudo médico recomendando repouso absoluto no leito, laudo médico alertando para o risco de aborto e declaração do trabalho da parte autora.

Tais relatórios/laudos médicos, segundo o magistrado, merecem credibilidade, não havendo nada que indique sua falsidade. Além disso, afirmou que o INSS não trouxe aos autos elementos objetivos que revelassem possível incorreção ou falsidade dos laudos médicos acostados pela trabalhadora.

“Diante disso, como bem decidiu o juízo de origem, ‘a realização de outra perícia se mostra desnecessária e inexequível, até porque a criança já nasceu, felizmente saudável, e a autora já deve ter retornado às suas atividades, além do que a configuração da gravidez de risco emerge cristalina dos documentos trazidos aos autos e não impugnados em nenhum momento pelo INSS'”, finalizou o desembargador.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. GRAVIDEZ DE RISCO. FIXAÇÃO DO QUANTUM NA SENTENÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Tratando-se de benefício por incapacidade, normalmente há necessidade de realização de perícia judicial.  O presente caso apresenta particularidade, porquanto se trata de auxílio-doença em virtude de gravidez de risco, relativamente a gestante com atividade que envolve esforço físico (professora de ginástica) e cuja gestação já chegou ao final.  Os relatórios/laudos médicos apresentados são bastante claros no sentido de indicarem que, a partir de 31/08/2017, a autora estava em gestação “com ameaça de aborto”, necessitando “de afastamento do trabalho até o final da gestação […] devido a sua atividade profissional que exige esforço físico (professora de educação física)”.  Tais relatórios/laudos médicos merecem credibilidade, não havendo nada que indique sua falsidade. Embora aparentemente tenha sido realizada perícia administrativa (fl. 27 – rolagem única), o INSS não trouxe aos autos elementos objetivos que revelassem possível incorreção ou falsidade dos laudos médicos acostados pela autora. Portanto, deve ser mantida a concessão do benefício.

3. Quanto à fixação do seu montante pela sentença (R$ 7.229,59), o juízo de origem não apresentou planilha nem indicou objetivamente os parâmetros adotados para o arbitramento de tal valor, impossibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa nesse ponto.

4. Apelação do INSS parcialmente provida.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, manteve a concessão do benefício e deu provimento parcial ao INSS para determinar que a liquidação ocorra na fase de cumprimento do julgado.

 

Processo: 1005219-21.2019.4.01.9999

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