TRF4 nega possibilidade de desaposentação para filiados de associação gaúcha de aposentados e pensionistas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a uma associação de aposentados e pensionistas do Rio Grande do Sul (RS) o reconhecimento, para os seus filiados, da validade jurídica da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa financeiramente, pela renúncia ao benefício original e pela contagem das contribuições recolhidas posteriormente à primeira aposentadoria. A decisão unânime foi proferida pela 6ª Turma em sessão de julgamento realizada no fim de setembro.

A Associação dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos da Região do Planalto do RS (ATAPPAF/RS), sediada no município de Passo Fundo (RS), havia ajuizado uma ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em outubro de 2014.

Na época, a entidade buscava a confirmação judicial do direito dos seus filiados aposentados que mantiveram vínculo empregatício após a aposentadoria de formalizarem a desaposentação, independentemente da devolução dos valores já recebidos por eles a título de aposentadoria.

A autora alegou que entre os seus associados havia um número significativo de segurados que mantiveram vínculo empregatício após a aposentadoria, pagando regularmente as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No pedido, a associação defendeu a viabilidade do instituto da desaposentação. Assim, pleiteou para que os associados agregassem as contribuições prestadas após a aposentadoria e obtivessem um novo benefício previdenciário mais vantajoso financeiramente, mediante a renúncia ao benefício que estavam recebendo.

A entidade afirmou que para toda contribuição prestada ao sistema de previdência social deve ser destinada a respectiva contraprestação e que deve ser garantido o direito ao melhor benefício ao segurado. Também declarou inexistir vedação legal à desaposentação, invocando o parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal, que determina que os ganhos habituais do trabalhador devem ser incorporados aos salários para efeitos de contribuição, com consequente repercussão no benefício recebido.

A associação requisitou à Justiça Federal do RS (JFRS) que fosse declarado o direito de seus filiados aposentados e que mantiveram vínculo empregatício de se desaposentar, agregando-se os períodos de atividades após aposentado, somando-se o tempo de contribuição e idade, para a contagem final de um novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A autora requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas após a data de ajuizamento da ação entre o valor do novo benefício a ser implementado e o do recebido pelos segurados na época.

Em fevereiro de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal de Passo Fundo acolheu o pedido e condenou o INSS ao pagamento dos valores atrasados relativos aos novos benefícios, a contar desde outubro de 2014, quando a ação foi proposta, atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

Como a sentença foi proferida contra uma autarquia da União Federal, de acordo com o Código de Processo Civil, ela foi sujeita à remessa necessária ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo seus efeitos depois de confirmada pelo TRF4. O processo também chegou ao tribunal por conta de recurso interposto pelo INSS pleiteando a reforma da decisão de primeira instância.

No tribunal, o processo foi sobrestado para aguardar a definição da questão constitucional relativa à possibilidade da desaposentação, que, na época, seria julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com o reconhecimento de repercussão geral da decisão para o restante do Poder Judiciário.

Após o julgamento da corte suprema, em outubro de 2016, de um recurso extraordinário envolvendo essa matéria, a 6ª Turma do tribunal decidiu dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial por unanimidade.

A relatora do caso na corte, juíza federal convocada para atuar no TRF4 Taís Schilling Ferraz, seguiu o entendimento do STF de que “a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela impossibilidade de acolhimento do pedido respectivo, solução integralmente aplicável ao caso dos autos, cujos elementos de fato e de direito identificam-se às que foram decididas no precedente do STF”.

Ao concluir que a corte suprema fixou tese contrária à pretensão da associação na ação, a magistrada entendeu que é necessária “a improcedência do pedido, inclusive quando a possibilidade de desaposentação tenha sido cogitada diante de eventual devolução, como contrapartida, dos valores pagos pelo INSS por conta do benefício originário. A definição desta condição resulta prejudicada frente à inexistência, no atual contexto normativo, do direito à desaposentação para novo benefício”.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.

  1. A possibilidade de defesa de direitos individuais homogêneos sob a forma coletiva foi absorvida e regulamentada pelo sistema jurídico brasileiro através da Lei 8.078/90 (CDC), que em suas disposições, prevê a possibilidade de uma associação ingressar em juízo com ação coletiva na defesa dos interesses dos seus associados, exigindo, para tanto, a comprovação de pertinência temática da demanda com seu objeto social, e que esteja constituída há pelo menos um ano.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232, em regime de repercussão geral, assentou que ao atuar na defesa dos interesses dos seus integrantes, as associações o fazem na condição de representantes e não de substitutos processuais.

  3. Em sendo aplicável o regime de representação, a associação atuará em nome de seus integrantes e não em nome próprio, o que torna necessária a apresentação de expressa autorização daqueles para o ajuizamento da ação, a qual pode ser dada individualmente ou mediante deliberação específica em assembleia geral.

  4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.

  5. Ação civil pública que se julga improcedente.

Nº 50112278720144047104

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