A 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, que o condenou a dois anos e dois meses de reclusão, pela prática de pesca indevida. O acusado foi flagrado por policiais militares pescando em local proibido, uma ilha localizada em frente ao canal de fuga da Usina Porto Colômbia, Rio Grande, no Município de Planura (MG).
Em suas razões, o acusado requereu sua absolvição ao alegar ausência de materialidade do delito, excludente de culpabilidade pelo desconhecimento da ilicitude, reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, tendo em vista que sua conduta não comprometeu o bem jurídico protegido pela norma penal, tampouco o equilíbrio protegido constitucionalmente. Alegou, por último, não haver provas suficientes para condenação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que a conduta descrita não causou perturbação no ecossistema a ponto de “reclamar a incidência do Direito Penal”, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada.
Registra-se que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que o juiz de primeiro grau destacou a reiteração delitiva do paciente.
Apesar disso, o desembargador concluiu que “o processo de execução registrado na folha de antecedentes foi extinto pelo cumprimento da reprimenda imposta, o que, inclusive, ocorreu há mais de cinco anos em relação à data do fato delituoso, de forma a impossibilitar sua utilização para fins de reincidência”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE NÃO CAUSOU DANO AO ECOSSISTEMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o apelante nas penas previstas no art. 34, caput, da Lei nº 9.605/98, em razão de o réu ter sido flagrado praticando pesca em local interditado por órgão competente. 2. Narra a denúncia que o réu, no dia 16 de setembro de 2013, praticou pesca em local proibido, qual seja, em uma ilha localizada defronte ao canal de fuga da Usina Porto Colômbia, Rio Grande, no Município de Planura/MG. Na oportunidade, o réu portava dois caniços e 4,3 kg de pescado. 3. Para o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece “a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 677.635/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte “a pesca de pequena quantidade de pescado (4,4 kg de pacu), com inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, não justifica a condenação do apelante, por absoluta falta de adequação social, o que aconselha a aplicação, em caráter excepcional, do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão de tipicidade” (ACR 4318-73.2010.4.01.3601/MT, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 p.45 de 01/07/2013). 6. Sentença reformada, pois a conduta não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do Direito Penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada. 7. Apelação a que se dá provimento para absolver o réu.
Processo nº: 0006032-37.2016.4.01.3802