Concessão parcial de habeas corpus para que os investigados possam adentrar uma fazenda objeto de conflito agrário em Marabá/PA foi decidida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao fundamento de que a medida cautelar de não ingressar no imóvel rural por quase dois anos não possui mais a cautelaridade necessária à sua manutenção, que impede o direito de usar a fazenda, inclusive para promover sua adequada manutenção.
O impetrante sustenta que diversas medidas cautelares foram fixadas pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, em substituição à prisão preventiva dos pacientes, entre essas a proibição de adentrarem na fazenda objeto do litígio. Argumentaram que, em razão do excesso de prazo para a investigação criminal, sem denúncia oferecida, a proibição deve ser afastada ou substituída por outra, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Relator do processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia verificou que a medida cautelar de proibição de ingresso na fazenda, em área sujeita a conflito agrário, foi adequada para assegurar a investigação criminal, juntamente com as demais medidas, quais sejam, de comparecimento mensal ao juízo da 2ª Vara Federal de Marabá; proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem prévia comunicação ao juízo; comparecimento a todos os atos do processo, quando necessária a presença e proibição de comunicar-se, ainda que por interposta pessoa, com vítimas ou testemunhas.
Contudo, destacou o magistrado que a medida de proibição de ingresso no imóvel rural não é mais eficiente e necessária neste momento processual, em face do prolongamento da investigação policial por quase dois anos, sem perspectiva de conclusão do inquérito.
Concluiu o voto no sentido de que é “correta a concessão parcial da ordem de habeas corpus para desconstituir a medida cautelar de proibição de ingressar na fazenda (exceto por uma distância de cem metros de toda a extensão da área ocupada pelos ribeirinhos na propriedade ou dita de propriedade da União), sem prejuízo das demais medidas cautelares fixadas”, inclusive para promover a adequada manutenção do imóvel.
A decisão do colegiado de concessão parcial do habeas corpus foi unânime.
Processo 1006201-88.2021.4.01.0000