Para magistrados, autor comprovou requisitos exigidos pela legislação
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar a liberação de saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador para a amortização de financiamento imobiliário contraído fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Para o colegiado, o autor preencheu os requisitos exigidos pela Lei 8.036/1990: imóvel destinado à moradia própria; não possuir outra propriedade na localidade; e estar vinculado ao FGTS há mais de três anos.
Conforme o processo, o trabalhador é titular de contrato de financiamento realizado com banco privado, firmado em 2016. Ele solicitou à Caixa o levantamento dos valores relativos ao FGTS para quitar o saldo restante. Após o banco negar o pedido, sob alegação de o imóvel não estar vinculado ao SFH, o autor ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal.
A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP já havia determinado a liberação do saldo na conta do trabalhador. Ao analisar a remessa necessária, o desembargador federal relator Carlos Francisco confirmou o direito ao pedido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.
“É possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação”, disse.
O magistrado ressaltou que o FGTS tem finalidade social. “A jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que à margem do SFH, inclusive para prestações que estejam em atraso, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela Lei 8.036/1990”, salientou.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO À MARGEM DO SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
– Tendo em vista a finalidade social do FGTS, a jurisprudência tem permitido o saque para pagamento de prestações de financiamento para aquisição de casa própria, ainda que à margem do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive para prestações que estejam em atraso, desde que preenchidos os requisitos e condições estabelecidos pela Lei nº 8.036/1990.
– Firmou-se sólida jurisprudência sobre o tema no sentido de que é possível o levantamento de valores da conta vinculada do FGTS, para o fim de liquidação ou amortização de financiamento imobiliário, mesmo fora do sistema financeiro de habitação.
– O levantamento dos valores relativos ao FGTS pelo mutuário ficará sujeito ao preenchimento dos seguintes requisitos, todos com previsão no citado artigo 20, incisos VI e VII, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 8.036/1990: tratar-se de imóvel destinado à moradia própria; requerente não pode ser proprietário de outro imóvel na localidade; e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos. No presente caso, tenho por presentes todos os mencionados requisitos.
– Remessa necessária desprovida.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e manteve a determinação à Caixa para levantar os valores para fins de amortização do financiamento contratado.
Remessa Necessária cível 5033457-14.2021.4.03.6100