TJSC majora dano moral para família que passou por via-crúcis em aeroportos americanos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou indenização por danos morais concedida em favor de mãe e filha que tiveram diversos problemas em voo internacional que as trouxe dos Estados Unidos para o Brasil. A companhia aérea foi considerada responsável por atraso superior a seis horas e pelo extravio de duas das três malas da família.

Além disso, as mulheres tiveram que dormir no chão do aeroporto, sem alimentação, durante o período em que aguardavam relocação em novo voo. Pelo conjunto de adversidades, a 3ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, elevou o valor da indenização de R$ 6 mil para R$ 20 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora – metade para cada uma das autoras.

Segundo os autos, os infortúnios foram registrados durante o retorno de uma viagem para os Estados Unidos, originados no atraso de um voo de Orlando para Miami. Com passagem marcada para o dia 26 de setembro de 2018, às 17h41min, ambas foram surpreendidas com um atraso de mais de quatro horas pela falta de tripulação aliada a um superaquecimento dos equipamentos de ar-condicionado.

Quando o embarque foi autorizado, elas permaneceram por mais uma hora no aguardo da decolagem, até receberem a informação de que o piloto havia esgotado suas horas de voo diárias e não realizaria a viagem. De volta ao saguão do aeroporto, a companhia aérea orientou que a família embarcasse às 23h30min, sem possibilidade de comprar alimentos no local.

Em Miami, apesar de terem recebido vouchers para hospedagem e alimentação, não puderam utilizá-los em virtude da falta de estabelecimentos abertos, e assim tiveram que dormir no chão até embarcar. Quando chegaram ao Brasil, para completar a via-crúcis, descobriram que duas das três bagagens foram extraviadas. Apesar da ação de dano moral ter sido julgada procedente pela magistrada da 2ª Vara Cível da comarca da Capital, mãe e filha recorreram ao TJSC com pleito de aumento da indenização.

“No caso em exame, vê-se existir discrepância, notadamente porque se tem, de um lado, empresa de grande porte e, de outro, pessoas físicas, sendo uma delas adolescente na data dos fatos, evidenciando a hipossuficiência na relação material e processual. Para mais, é evidente a angústia perpassada pelas apelantes, ao terem que dormir durante toda a madrugada no chão do aeroporto sem uma alimentação adequada”, destacou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela também participaram os desembargadores Saul Steil e Fernando Carioni.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0313817-19.2018.8.24.0023

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