Decisão permite a redistribuição de aulas entre os profissionais temporários
Após a demissão de cerca de 500 professores que prestavam serviços temporários para o Estado, a APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná processou o Secretário de Estado da Educação e do Esporte: na ação, ela contestou o encerramento dos contratos (fato ocorrido em dezembro de 2019) e pediu a reintegração dos professores demitidos.
Os profissionais temporários exerciam as funções de Professor, Professor pedagogo e Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (TILS) – eles foram selecionados por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS). Segundo o sindicato, os desligamentos ocorreram sem a adoção de formalidades legais e foram feitos de maneira arbitrária.
Em defesa dos cortes, a autoridade processada afirmou que “as contratações em regime especial devem perdurar apenas e tão somente enquanto houver a necessidade da Administração. Com a nova distribuição de aulas muitos professores efetivos, que estavam de licença para tratamento de saúde, especial, para estudos entre outros, voltaram às suas funções e assumiram aulas, o que por certo levou a Administração a não prorrogar alguns contratos temporários, que passaram a ser desnecessários”.
Necessidade do serviço dos professores e ilegalidade nos encerramentos
Na última quinta-feira (4/6), ao analisar a questão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, declarou ilegais os atos de encerramento dos contratos dos professores e permitiu a redistribuição de aulas “na medida da temporária necessidade de excepcional interesse público, o que deverá ser feito de acordo com as leis de regência, e com respeito à ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo”.
Segundo o Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, relator do feito, as demissões ocorreram por diversos fundamentos, como o não cumprimento de atribuições do Edital, problemas com produtividade e desentendimento com alunos. Porém, antes de terem os contratos encerrados por avaliação funcional negativa, os profissionais deveriam passar por uma sindicância para averiguação dos fatos (procedimento que não foi realizado), assegurando o contraditório e a ampla defesa aos professores.
“A decisão administrativa de não prorrogação dos ajustes está revestida, na realidade, de indireta aplicação de penalidade administrativa por infração disciplinar”, concluiu o relator.
Na decisão, o Desembargador observou que candidatos classificados em posições inferiores nos processos seletivos foram chamados para ocupar as vagas existentes, comprovando que o serviço prestado pelos professores demitidos ainda era necessário à Administração Pública.
O recurso ficou assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMÉDIO IMPETRADO PELA APP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ EM SUBSTITUIÇÃO AOS PROFESSORES CONTRATADOS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO QUE PRORROGOU A VIGÊNCIA DOS EDITAIS DOS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS Nº57/2018 E Nº 25/2019 ATÉ 31.12.2020. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE O DIREITO À PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ENTABULADOS COM OS PROFESSORES. NÃO PRORROGAÇÃO SELETIVA DE APROXIMADAMENTE 500 CONTRATOS.ENCERRAMENTOS PAUTADOS NAS RECOMENDAÇÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, ORIUNDAS DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES PELOS CONSELHOS DE CLASSE. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO SELETIVO DOS AJUSTES NA FORMA DE APLICAÇÃO INDIRETA DE PENALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA PARA A RESCISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº108/2005. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ADEMAIS,CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NOS CERTAMES EM POSIÇÃO INFERIOR AOS DOS PROFISSIONAIS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS ENCERRADOS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE REMANESCENTE NECESSIDADE DE ADMISSÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO PARA ATUAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO VERIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DE ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS, COM POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE AULAS, DE ACORDO COM AS LEIS DE REGÊNCIA.