TJPR considera ilegal a demissão de aproximadamente 500 professores da rede estadual

Decisão permite a redistribuição de aulas entre os profissionais temporários

Após a demissão de cerca de 500 professores que prestavam serviços temporários para o Estado, a APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná processou o Secretário de Estado da Educação e do Esporte: na ação, ela contestou o encerramento dos contratos (fato ocorrido em dezembro de 2019) e pediu a reintegração dos professores demitidos.

Os profissionais temporários exerciam as funções de Professor, Professor pedagogo e Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais (TILS) – eles foram selecionados por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS). Segundo o sindicato, os desligamentos ocorreram sem a adoção de formalidades legais e foram feitos de maneira arbitrária.

Em defesa dos cortes, a autoridade processada afirmou que “as contratações em regime especial devem perdurar apenas e tão somente enquanto houver a necessidade da Administração. Com a nova distribuição de aulas muitos professores efetivos, que estavam de licença para tratamento de saúde, especial, para estudos entre outros, voltaram às suas funções e assumiram aulas, o que por certo levou a Administração a não prorrogar alguns contratos temporários, que passaram a ser desnecessários”.

Necessidade do serviço dos professores e ilegalidade nos encerramentos

Na última quinta-feira (4/6), ao analisar a questão, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, declarou ilegais os atos de encerramento dos contratos dos professores e permitiu a redistribuição de aulas “na medida da temporária necessidade de excepcional interesse público, o que deverá ser feito de acordo com as leis de regência, e com respeito à ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo”.

Segundo o Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, relator do feito, as demissões ocorreram por diversos fundamentos, como o não cumprimento de atribuições do Edital, problemas com produtividade e desentendimento com alunos. Porém, antes de terem os contratos encerrados por avaliação funcional negativa, os profissionais deveriam passar por uma sindicância para averiguação dos fatos (procedimento que não foi realizado), assegurando o contraditório e a ampla defesa aos professores.

“A decisão administrativa de não prorrogação dos ajustes está revestida, na realidade, de indireta aplicação de penalidade administrativa por infração disciplinar”, concluiu o relator.

Na decisão, o Desembargador observou que candidatos classificados em posições inferiores nos processos seletivos foram chamados para ocupar as vagas existentes, comprovando que o serviço prestado pelos professores demitidos ainda era necessário à Administração Pública.

O recurso ficou assim ementado:

MANDADO  DE  SEGURANÇA  ORIGINÁRIO.DIREITO  CONSTITUCIONAL  E ADMINISTRATIVO.  REMÉDIO  IMPETRADO  PELA  APP  –  SINDICATO  DOS TRABALHADORES  EM  EDUCAÇÃO  PÚBLICA  NO  ESTADO  DO  PARANÁ EM SUBSTITUIÇÃO AOS PROFESSORES CONTRATADOS PARA ATENDER À  NECESSIDADE  TEMPORÁRIA  DE  EXCEPCIONAL  INTERESSE  PÚBLICO.ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO QUE PRORROGOU A VIGÊNCIA DOS EDITAIS DOS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS Nº57/2018 E Nº 25/2019 ATÉ 31.12.2020. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE O   DIREITO   À   PRORROGAÇÃO   AUTOMÁTICA   DA   VIGÊNCIA   DOS CONTRATOS ENTABULADOS COM OS PROFESSORES. NÃO PRORROGAÇÃO  SELETIVA  DE  APROXIMADAMENTE  500  CONTRATOS.ENCERRAMENTOS  PAUTADOS  NAS  RECOMENDAÇÕES  DOS  NÚCLEOS REGIONAIS  DE  EDUCAÇÃO,  ORIUNDAS  DE  AVALIAÇÃO  FUNCIONAL DOS  PROFESSORES  PELOS  CONSELHOS  DE  CLASSE.  CONSTATAÇÃO  DE ENCERRAMENTO  SELETIVO  DOS  AJUSTES  NA  FORMA  DE  APLICAÇÃO INDIRETA DE PENALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO   DA   CONVENIÊNCIA   ADMINISTRATIVA.   AUSÊNCIA   DE INSTAURAÇÃO    DE    PROCEDIMENTO    DE    SINDICÂNCIA    PARA    A RESCISÃO.  INOBSERVÂNCIA  DO  ART.  15  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº108/2005.  OFENSA AO  PRINCÍPIO  DA  LEGALIDADE  ESTRITA.  ADEMAIS,CONVOCAÇÃO  DE  CANDIDATOS  CLASSIFICADOS  NOS  CERTAMES  EM POSIÇÃO   INFERIOR   AOS   DOS   PROFISSIONAIS   QUE   TIVERAM   SEUS CONTRATOS ENCERRADOS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA.  DEMONSTRAÇÃO  DE  REMANESCENTE  NECESSIDADE  DE ADMISSÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO PARA ATUAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL  DE  ENSINO.  PRETERIÇÃO  DA  ORDEM  DE  CONVOCAÇÃO VERIFICADA.   OFENSA   AOS   PRINCÍPIOS   DA   IMPESSOALIDADE   E ISONOMIA.    DECLARAÇÃO  DA  ILEGALIDADE  DE  ENCERRAMENTO  DOS CONTRATOS,  COM  POSSIBILIDADE  DE  REDISTRIBUIÇÃO  DE  AULAS,  DE ACORDO COM AS LEIS DE REGÊNCIA.

MS 065562-71.2019.8.16.0000.

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