Técnico de manutenção receberá adicional de periculosidade por trabalho em edifício com armazenamento de combustível para gerador

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, ao negar provimento ao recurso de uma rede de hotelaria internacional, manteve o direito de um técnico de manutenção em receber adicional de periculosidade pelas atividades desempenhadas em um edifício que continha, em seu subsolo, mais de 500 litros de líquidos inflamáveis. O voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, foi acompanhado pelo colegiado. 

O empregado atuava na manutenção de uma rede hoteleira internacional em Goiânia (GO) e, na ação trabalhista, pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos. Alegou que trabalhava na manutenção de um hotel, cujo prédio armazenava no subsolo mais de 500 litros de combustível, destinados principalmente aos geradores de energia elétrica.

A rede hoteleira recorreu ao tribunal após ser condenada ao pagamento do adicional. Alegou que as exposições aos riscos eram esporádicas e por curtos períodos. Além disso, a empresa sustentou que o armazenamento de combustível em tanques com limite de 250 litros estaria de acordo com as normas regulamentadoras. Ponderou ainda que eventual armazenamento de combustível não poderia ser suficiente para se concluir pela exposição a risco em toda a área do edifício. Pediu a reforma da sentença. 

Ao manter a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, a relatora se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1/TST. Essa OJ dispõe que “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”.

De acordo com a desembargadora, para a caracterização do risco não seria necessário que o empregado trabalhasse na bacia de proteção do tanque de combustível (acoplado ou não) com quantidade acima do legalmente tolerável (250 litros). Albuquerque salientou que em caso de eventual explosão ou incêndio, todos aqueles que laboram no prédio vertical ficariam naturalmente sujeitos aos efeitos nocivos do evento, como por exemplo a exposição às chamas, ou porque a explosão em si, a depender de sua intensidade e da construção do prédio, poderia abalar as estruturas do edifício, inclusive com riscos de desmoronamento. “Situações corriqueiras vistas na imprensa”, disse.

O recurso ficou assim ementado:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. Em razão de provável contrariedade à OJ 385 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual Na hipótese, restou comprovado, seja, 250 litros. segundo o laudo pericial, que o reclamante laborava em prédio em que havia armazenamento de óleo diesel, em tanque com capacidade de 300 litros. A caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16. Portanto, o Tribunal a quo, ao entender que, no caso, o armazenamento do líquido inflamável em quantidade superior à prevista no Anexo 2 da NR 16 do MTb não gera direito ao adicional de periculosidade, decidiu em dissonância com a OJ 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 811-72.2015.5.02.0027, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

Ao final, a relatora citou o entendimento do tribunal no mesmo sentido e negou provimento ao recurso.

Processo: 0010421-16.2020.5.18.0004

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar