Cadeirante carregada nos braços para embarcar em avião será indenizada por danos morais

Uma mulher cadeirante que se sentiu constrangida ao precisar ser carregada por funcionários de companhia aérea para embarcar em avião receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi confirmada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Na ação de reparação, a mulher contou que, apesar de ter avisado previamente a companhia aérea sobre o uso da cadeira de rodas, ao chegar ao aeroporto percebeu que a empresa “não tinha o equipamento necessário para levá-la até a aeronave”, motivo pelo qual precisou ser carregada no embarque e no desembarque. Ela é tetraplégica e viajou de Santa Catarina a Brasília (DF).

O juízo de origem já havia entendido que houve constrangimento e que a companhia aérea deveria pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu. Alegou que a mulher “não informou sobre suas necessidades, o que impediu a prestação dos serviços de forma ampla e de acordo com as regras de segurança”. Acrescentou que os fatos narrados pela passageira “não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em danos morais”.  Sua argumentação não alterou o entendimento da Justiça.

A relatora do caso destacou, em seu voto, que a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) prevê, na Resolução n. 280/2013, que o embarque e o desembarque de passageiros com necessidades especiais devem acontecer por pontes de embarque ou rampa, vedada a opção de carregar manualmente o passageiro.

Para a desembargadora, a companhia aérea também infringiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que diz que é direito da pessoa com deficiência o acesso “à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”, devendo ser observadas as normas de acessibilidade para tanto.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA RÉ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE NÃO PROSPERA. REQUERENTE QUE É CADEIRANTE E, PORTANTO, NECESSITA DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DA AERONAVE. SERVIÇO QUE, TODAVIA, NÃO FOI DISPONIBILIZADO PELA RECORRENTE, EM CONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO N. 280/2013 DA ANAC. AUTORA QUE FOI CARREGADA  POR DOIS FUNCIONÁRIOS PARA INGRESSO NO AVIÃO. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO DA ANAC E TAMBÉM AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, NA ESPÉCIE, EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE AJUSTE DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ, A TEOR DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA QUE DEVE OCORRER A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.  PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Apelação n. 0014538-31.2014.8.24.0008

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