Servidor público vítima de perseguição política será indenizado por município de SC

Um servidor público perseguido por suas convicções políticas será indenizado por município do oeste do Estado em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão acaba de ser confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

Segundo os autos, o agente foi removido para outra secretaria sem a devida fundamentação legal, logo após a posse do novo prefeito, seu inimigo político declarado. O servidor acredita que a transferência ocorreu por motivações políticas, tanto que seu cargo anterior foi logo ocupado por outra pessoa, em uma demonstração da necessidade do posto.

Em contrapartida, para onde foi deslocado, além de redução salarial não havia trabalho a desempenhar, de forma que o autor virou motivo de chacotas na cidade. Nos corredores da prefeitura, aliás, afirmava-se que ele havia sido transferido por castigo, pois seria rival do político da cena, e alguns colegas vangloriavam-se de que ele fora transferido para um posto considerado inferior.

O desembargador Jorge Luiz de Borba destacou que a motivação alegada pelo município – suprir falta de servidores – não se confirmou, ao contrário da motivação política, já que o autor era opositor político do prefeito recentemente eleito. O magistrado também frisou a futilidade da motivação política já que o autor estava no cargo anterior há mais de dez anos, período em que, inclusive, realizou cursos de aprimoramento e recebeu medalhas por relevantes serviços prestados ao município.

“Importante frisar que o Município, na condição de empregador, tem a obrigação de zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras e vexatórias”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE PREVISTOS NO ART. 37 DA CF/1988. INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO CONSTRANGIMENTO VIVENCIADO. APARENTE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. QUANTUM CALCULADO DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A NATUREZA DO DANO E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
“O ato de remoção de servidor público deve ser compulsoriamente motivado pela autoridade administrativa, a fim de que se possa vislumbrar a sua finalidade, que deve ser, sempre, o interesse público, de modo a não vulnerar o princípio da impessoalidade, dando concreção a eventuais desejos oprobriosos de perseguição ou de vingança. E, para o fim motivacional, não se há de aceitar a vaga alusão a “excepcional interesse público”, referência genérica que nada diz e a tudo se aplica, qual panaceia” (AI n. 2010.005786-6, de Papanduva, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-6-2010).

A decisão foi unânime.

Apelação Cível n. 0000120-39.2013.8.24.0068

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