TJSC confirma indenização por danos em apartamento durante instalação de móveis

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou, por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma empresa de móveis planejados ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais, em favor de uma cliente cujo apartamento ficou danificado após instalação de móveis sob medida que não se encaixavam nos espaços para os quais haviam sido planejados. A soma dos valores chega a R$ 18 mil.

Segundo a autora, no momento da montagem, verificou-se que as peças não correspondiam às medidas do apartamento. Ela acrescentou que os funcionários tentaram adaptar os móveis entregues em desconformidade com o pedido, o que causou ainda mais prejuízos por conta de perfurações nas paredes e no gesso, além de danos na tubulação do ar-condicionado, rodapés e fiações.

De acordo com os autos, após o episódio a autora sustou o cheque emitido em favor da empresa, motivo pelo qual seu nome acabou inscrito nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Em sua defesa, a empresa alegou que não houve dano moral, uma vez que os produtos entregues apenas careciam de ajustes, os quais não foram efetuados porque a cliente não permitiu o acesso dos técnicos ao imóvel.

O desembargador Joel Figueira Júnior, relator da matéria, considerou que os danos causados no apartamento da autora foram decorrentes da má execução dos serviços prestados pela empresa. Além disso, o magistrado entendeu que a ré deixou de tomar os devidos cuidados ao não efetuar de modo adequado e com a qualidade esperada a instalação dos móveis.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS. INSTALAÇÃO QUE OCASIONOU DANOS AO APARTAMENTO DA AUTORA. VÍCIOS APARENTES NOS MÓVEIS. INDENIZAÇÃO PARA VIABILIZAR A CONCLUSÃO DOS MÓVEIS POR PROFISSIONAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA OPÇÃO PELO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO EM ACORDO REALIZADO COM O BANCO DEMANDADO. AVARIAS OCASIONADAS NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ABALO ANÍMICO COMPROVADO. DEVER DE COMPENSAR RECONHECIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

   I – Tendo a Autora optado, no curso da demanda, em acordo realizado com a Instituição Financeira Ré que lhe concedeu o crédito referente ao negócio, pelo abatimento do preço dos produtos e serviços adquiridos, a indenização pleiteada para viabilizar a conclusão dos móveis planejados por profissional diverso não lhe é devida.

   II – No que tange aos danos ocasionados no apartamento da Autora, decorrentes da má prestação dos serviços pela Ré que, de forma negligente, deixou de tomar os devidos cuidados quando da instalação dos móveis, o acolhimento do pedido indenizatório é medida que se impõe.

   III – A constatação de vícios em produtos e em serviços, via de regra, configura mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor.

    Nada obstante, é possível que os contornos do caso concreto se mostrem extraordinários, tanto com relação ao vício apresentado, como no que se refere ao serviço prestado pelo fornecedor, hipótese em que o normal aborrecimento poderá dar lugar a sentimentos de intensa frustração, angústia e constrangimento, passíveis de compensação pecuniária.

   No caso em exame, a constatação dos vícios nos móveis planejados adquiridos pela Autora, desde a sua montagem, e os danos ocasionados em seu apartamento pela má prestação do serviço pela empresa Ré, evidenciam que o transtorno e a frustração por ela experimentados transbordam os limites do mero aborrecimento, pelo que deve ser compensada pelos danos imateriais sofridos.

   IV – Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Em respeito a esses parâmetros, a manutenção do quantum compensatório é medida que se impõe.

Ap. Cív. n. 0801613-73.2013.8.24.0082

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