Revisão das condições de financiamento em contrato de gaveta exige concordância da instituição financeira

É necessária a aceitação da instituição financeira para que o cessionário, em procedimento de cessão de direitos de imóvel entre particulares, possa requerer revisão das condições do financiamento. Dessa maneira, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e negou apelação em processo que visava revisão de um contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A requerente teve o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de não ter legitimidade ativa, ou seja, não pode ingressar como autora de ação que visava revisão de contrato.

Em sua apelação ao TRF1, a autora afirmou que a promessa de compra e venda (conhecida como “contrato de gaveta”) estabelecida entre ela (cessionária) e a mutuária (cedente), que firmou o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal (Caixa), tem a legitimidade reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mesmo sem anuência da instituição financeira e da Empresa Gestora de Ativos (Emgea).

Argumentou que a Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional (Conder) comunicou e requereu na instituição financeira a transferência do contrato para o nome da apelante.

Segundo a página oficial da internet, a Conder é “empresa vinculada à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano, responsável pela implementação de políticas públicas do Governo do Estado com a execução de projetos e obras nas áreas de mobilidade urbana, habitação, qualificação urbanística e edificações de prédios públicos”.

Concordância é indispensável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, da 5ª Turma do TRF1, registrou que a Lei 10.150/2000 autorizou a regularização dos “contratos de gaveta”, no âmbito do SFH, realizados até 25 de outubro de 1996 sem a necessária intervenção da instituição financeira no caso em que o contrato tenha sido celebrado com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), uma espécie de seguro para cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato.

No caso concreto, a cessão de direitos ocorreu após a data-limite prevista pela lei, prosseguiu Brandão. Portanto, é indispensável a concordância da instituição financeira no sentido da jurisprudência firmada pelo TRF1.

Quanto à suposta comunicação do Conder sobre a transação, não há no processo a prova de que foi recebida pela Caixa e nem da anuência dessa à cessão de direitos e, portanto, “não estando dentro das situações previstas em lei e jurisprudência, não há como obrigar a CEF a consentir na transferência do contrato para o nome da autora/cessionária, pois além de se basear no princípio da autonomia de vontade, nos contratos de financiamento de imóvel são consideradas também as condições pessoais do devedor”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/2000. CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC/73, por ilegitimidade ativa e ausência de condição de procedibilidade da parte autora para pleitear revisão de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH

2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou o tema da legitimidade ativa do cessionário no caso dos contratos de gaveta, consignando que a “cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura” (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013)

3. Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento no âmbito do SFH foi firmado, em 10/11/1998, pelo agente financeiro e o mutuário original. Em 26/10/2005, por meio de contrato particular, houve a cessão dos direitos sobre o imóvel ao cessionário/autor, ocorrido após a data limite determinada pelo legislador e sem a participação/anuência da instituição financeira.

4. Dessa maneira, inexistindo a interveniência e a aceitação do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada entre os particulares, não possui o autor legitimidade ativa para demandar questões pertinentes ao contrato de financiamento habitacional. Precedentes.

5. Não cabe ao Poder Judiciário obrigar a Instituição Financeira a consentir na transferência do contrato para o nome do autor/cessionário, pois além de se basear no princípio da autonomia de vontade, nos contratos de financiamento de imóvel são consideradas também as condições pessoais do devedor.

6. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.

7. Apelação desprovida.

O Colegiado manteve a sentença nos termos da fundamentação do voto do relator.

Processo: 0000342-85.2010.4.01.3301

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar