O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que condenou um empresário a três anos, dez meses e dez dias de reclusão em regime aberto e ao pagamento de multa em razão do acusado deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos colaboradores de sua empresa de engenharia e por omitir o tributo na guia de recolhimento. O órgão pediu o aumento da pena imposta e a condenação do denunciado pelo crime de falsificação de documento público.
De acordo com os autos, o réu, um dos sócios e gestor, falsificou documento público ao omitir em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP), entre janeiro 2007 e março de 2007 e de março de 2009 a novembro 2009, as remunerações pagas a segurados empregados, além de descontar do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, deixando, no entanto, de repassá-las ao erário.
Omissão de informação – Segundo explicou o relator do caso, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, o empresário foi condenado porque “reduziu a base de cálculo da cota patronal de contribuição previdenciária e, ainda, descontou do salário de seus empregados as contribuições devidas à Seguridade Social, sem repassá-las”.
Para o magistrado, isso já constitui crime pelo simples fato de “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional”.
Além disso, Saulo Casali destacou que “não há que se falar em condenação pelo crime do art. 297, § 4º, do Código Penal (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro), pois, como bem entendeu o juízo, na hipótese dos autos, ‘a ausência da relação da remuneração dos segurados nas GFIPs possuía como único fim ludibriar o agente arrecadador’”.
Com o entendimento de que a prática do crime de omissão de informação em documento previdenciário tinha como único objetivo eximir-se das arrecadações previdenciárias, a Quarta Turma manteve a sentença considerando que a pena estabelecida era razoável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP) E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA CORRETA. CRIME DE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO EM DOCUMENTO PREVIDENCIÁRIO (ART. 297, § 4º, CP). CONSUNÇÃO. APELAÇÕES DO MPF E DO ACUSADO DESPROVIDAS.
1. O simples fato de “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional” (art. 168-A do CP0 já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir, dolo genérico).
2. Para a consumação do crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP), basta igualmente a demonstração do dolo genérico, referente à intenção de concretizar a evasão tributária, sendo irrelevante a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social.
3. É certo que os delitos do art. 297, § 4º, CP e do art. 337-A – CP podem ocorrer de forma autônoma, com potencialidade lesiva independe da ocorrência do outro, mas, no caso específico dos autos, resta claro que a prática do crime de omissão de informação em documento previdenciário tinha como único objetivo eximir-se das exações previdenciárias, o que atrai a incidência do princípio da consunção por constituir fase de sua realização.
4. Comprovadas a constituição do crédito tributário, a autoria e a materialidade dos delitos, bem como o dolo genérico exigido pelos tipos penais, deve ser mantida a sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes descritos nos arts. 168-A, e 337-A, I, do CP, em continuidade delitiva.
5. A pena-base, em face da textura aberta dos parâmetros da lei (art. 59 e 68 – CP), não constitui uma operação matemática rigorosa e testável em face de fórmulas preestabelecidas, senão uma avaliação razoável e justificada do magistrado, em face do caso em julgamento, devendo ser reavaliada pelo Tribunal nessa mesma premissa.
7. A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF), foi estabelecida com razoabilidade dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação.
8. Desprovimento das apelações.
Processo: 0001222-88.2017.4.01.3800