Em caso de sentença condenatória é necessária a intimação do advogado e do réu mesmo que solto

No julgamento de habeas corpus (HC) impetrado pela Defensoria Pública em favor de um réu, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o acusado, ainda que esteja solto, deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, em seu desfavor, proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT.

A sentença determinou, ainda, a inclusão do condenado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para iniciar a execução da pena sem atender ao pedido da Defensoria Pública para proceder à intimação pessoal do réu, que estava solto.

Na análise do HC que chegou ao TRF1, o desembargador federal Wilson Alves de Souza, a quem coube a relatoria, explicou que embora o art. 392, II, do Código de Processo Penal (CPP) estabeleça a realização da intimação “ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído”, e que o dispositivo deve ser associado aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da garantia ao duplo grau de jurisdição.

Pessoalmente intimado – Nesse sentido, o TRF1 se posicionou no sentido favorável à intimação tanto do defensor quanto do réu, mesmo solto. Segundo explicou o desembargador, independentemente da representação (defensor dativo, constituído ou defensor público), o réu deve ser sempre pessoalmente intimado da sentença condenatória.

Portanto, concluiu o relator em seu voto que “se a intimação pessoal do réu não se realizou, não há coisa julgada, não havendo que falar, nesse momento, em execução de sentença” e registrou que caso o réu não seja encontrado, a intimação deve ser realizada por meio de edital.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DA DUPLA INTIMAÇÃO, DA DEFESA TÉCNICA E DO RÉU, MESMO SOLTO. EXATA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 392, II, CPP. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NESSE MOMENTO, DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 

1. A presente impetração impugna ato judicial da autoridade impetrada que indeferiu o pedido da Defensoria Pública da União no sentido de proceder à intimação pessoal do Paciente, réu solto, da sentença condenatória.

2. Da análise dos autos constata-se que o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei 8.176/91, sendo aplicada a pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de detenção, convertida em duas penas restritivas de direito, na modalidade de prestação pecuniária, fixadas em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

3. Com o suposto trânsito em julgado da sentença condenatória, a autoridade impetrada determinou sua inclusão no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, a fim de dar início à execução da pena.

4. Cabe rememorar, com relação à intimação da sentença condenatória de réu solto, que o art. 392, II, do Código de Processo Penal faculta a realização da intimação, ao réu, pessoalmente, ou ao defensor constituído. Contudo, é necessário ponderar que a interpretação do Código de Processo Penal não deve ser estanque, mas sim associada aos caros princípios constitucionais, que garantem aos acusados o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.

5. Desse modo, considera-se ser indispensável à intimação pessoal do réu, no caso de sentença penal condenatória, mesmo solto; inclusive, para que o condenado tenha ciência do teor do julgado e exerça o direito de recorrer, caso queira, por petição ou mediante termo nos autos, conforme previsão dos artigos 577 e 578 do CPP, que estabelecem: Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. […] Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante”.

6. Não se olvida da existência de corrente oposta, que interpreta o art. 392 do CPP de forma literal; todavia, a intimação tanto do defensor constituído, defensor dativo ou Defensoria Pública quanto do Réu, mesmo solto, é o que mais se coaduna com o direito constitucional à ampla defesa e como tal deve ser assegurado pelos órgãos julgadores.

7. Esta egrégia Corte já apreciou a questão acerca da necessidade de intimação pessoal, mesmo do réu solto, com relação à sentença condenatória; firmando posicionamento favorável à tese do Paciente. Precedentes no voto.

8. Nesse panorama, considera-se indispensável à dupla intimação da sentença condenatória, vale dizer, tanto da defesa técnica quando do réu, pessoalmente, mesmo solto. Inclusive, independentemente de a representação ser realizada por defensor dativo, defensor constituído ou pela Defensoria Pública (como ocorre no presente caso), o certo é que o réu deve ser sempre intimado pessoalmente da sentença condenatória.

9. Se a intimação pessoal do Réu não se realizou não há coisa julgada, não havendo que falar, nesse momento, em execução da sentença.

10. Ordem de habeas corpus concedida para o fim de determinar que a autoridade impetrada cientifique o Paciente, pessoalmente, do teor da sentença condenatória, permitindo-lhe exercer o direito de interpor os recursos cabíveis; caso não seja encontrado, deve a intimação ser realizado por meio de edital.

O Colegiado, por maioria, acatou os termos do voto do relator.

Processo: 1006278-63.2022.4.01.0000

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