Quitação de débitos pela União em repasses ao FUNDEF será analisada pelo STF

A forma de restituição de valores relativos a débitos das verbas a serem repassadas para complementação do Fundef será analisada pelo STF durante julgamento com repercussão geral do RE 635347.

Decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) foi questionada em Recurso Extraordinário (RE 635347), tendo sido a repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O acórdão condenou a União a restituir todos os valores relativos a um débito por erro de cálculo das verbas a serem repassadas para complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), no valor de mais de R$ 2 milhões.

Na origem, a ação tem como objeto a cobrança pelo Município de Dirceu Arcoverde, no Piauí, das diferenças devidas e não transferidas pela União referentes aos exercícios de 2001 a 2005, a título de complementação da transferência dos recursos do FUNDEF. Tais recursos, conforme os autos, teriam deixado de ser pagos pela União em razão da fixação do valor mínimo anual por aluno se encontrar em desacordo ao que previsto na Lei Federal 9.424/96, “consoante redação do caput do art. 6° cominado com a regra disposta no parágrafo 1º”.

O município piauiense alega que a desobediência da União em relação à norma na fixação correta do valor mínimo anual por aluno “resulta num prejuízo a educação de Dirceu Arcoverde (PI) referente aos exercícios de 2001 a 2005, na ordem de R$ 2.131.182,64, formando um crédito cuja importância pretende cobrar através da prestação jurisdicional ora requerida, como meio extremo, diante das fracassadas tentativas realizadas no campo político e administrativo”.

Assim, a questão suscitada neste recurso extraordinário, de autoria da União, diz respeito à compatibilidade, ou não, da forma de pagamento estabelecida pela decisão atacada com o artigo 60, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e o artigo 100 da Constituição Federal. Consta no RE a alegação de que “a consequência prática dessa decisão será a obrigação de a União efetuar ao recorrido pagamentos decorrentes de uma ordem judicial sem que se respeite a ordem de precatórios constitucionalmente prevista no artigo 100 da Constituição Federal”.

Repercussão reconhecida

O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria. “Entendo que a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute a forma de pagamento de condenação judicial imposta a ente da federação, nas hipóteses de erro de cálculo dos repasses constitucionalmente previstos, a qual envolve matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, disse.

Mérito não analisado

Apesar de o Tribunal ter reconhecido a repercussão geral da questão constitucional constante no recurso, no mérito não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida posteriormente a julgamento.

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