A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não acolheu o recurso da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido de um militar e anulou a questão de nº 49 da prova de Informática do Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro, ratificando liminar concedida que havia permitido ao autor prosseguir nas demais fases do certame.
Inconformada, a União argumenta que o pedido de revisão da questão nº 49 foi julgado improcedente pela banca de forma devidamente justificada e que a posição dominante da jurisprudência é pela impossibilidade de análise dos critérios de correção da banca examinadora. Alega o ente público ausência de ilegalidade objetiva na questão e aduz que a inconformidade do requerente se trata de mero inconformismo com a reprovação.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Porém, a magistrada esclarece que excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido a sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
A relatora pondera que consta nos autos parecer do autor do livro utilizado como fonte bibliográfica pelo edital que informa a impossibilidade de resolução da questão de nº 49 em razão de falha no seu enunciado. Assim sendo, “é nula a questão que não é possível de ser respondida ou não fornece elementos adequados para tanto, por se tratar flagrante ilegalidade”, concluiu a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. PROVA OBJETIVA. FALHA NO ENUNCIADO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PARECER ELABORADO PELO AUTOR DO LIVRO CONSTANTE NA BIBLIOGRAFIA DO EDITAL. RELEVÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632583, com repercussão geral reconhecida, firmou orientação no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Acrescentou, ademais, que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Na mesma linha de orientação, precedentes do STJ e desta Corte. II – Hipótese dos autos em que se busca a anulação da questão de nº 49 de informática e consta nos autos parecer do autor do livro utilizado como fonte bibliográfica pelo edital que informa a impossibilidade de resolução da questão em razão de falha no seu enunciado, fato não contraditado pela União. III – É nula a questão que não é possível de ser respondida ou não fornece elementos adequados para tanto, por se tratar flagrante ilegalidade. IV – Recurso de apelação da União e remessa necessária as quais se nega provimento.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto da relatora, negou provimento ao recurso de apelação.
Processo nº: 0006532-96.2012.4.01.3300