Tribunal entende que é legitima a utilização de protesto judicial por conselho de classe para evitar a prescrição de anuidade

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolheu parcialmente recurso do Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren/MG) contra a sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinta a ação cautelar de protesto, em razão de ausência de interesse de agir, condenando “a parte embargante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 14, inciso II, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor dado à causa”.

Em suas alegações recursais, o Coren defende a existência de seu interesse processual, visto que a Lei nº 12.514/2011 não impede a utilização do protesto judicial para evitar a consumação do prazo prescricional.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, argumentou em seu voto que a questão posta em juízo já foi apreciada pela 7ª Turma, reconhecendo que: “o protesto judicial, regulado nos arts. 867 a 873 do CPC constitui procedimento especial e cautelar, requerido ao juiz e ordenado por este com a finalidade de notificação do devedor. Como meio interruptivo do prazo de prescrição do crédito tributário, só se justifica na hipótese de a Fazenda Pública estar impossibilitada de ajuizar a execução fiscal, diante da iminência do término do prazo prescricional” (AC nº 00184458520064013300, relator desembargador federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 05/07/2013).

Para o magistrado, essa é a hipótese dos autos, pois o recorrente demonstra que a finalidade do protesto judicial é evitar a consumação da prescrição de anuidade.

Acrescentou o desembargador que a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 8º, apenas vedou o ajuizamento de execução com valor inferior a quatro anuidades, não impondo tal restrição em relação à propositura de outras demandas judiciais cabíveis.
O relator destacou que a norma prevista no art. 174, parágrafo único, inciso II do Código Tributário Nacional, é expressa ao prescrever o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição.

Discordou o magistrado do entendimento do juiz de primeiro grau quanto à aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC como de natureza protelatória dos embargos de declaração opostos pelo Coren/MG. Segundo o desembargador, “a referida penalidade somente deverá ser imposta quando existir evidente abuso praticado pela parte, caracterizando o manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios, o que não vislumbro no presente caso”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A questão posta em juízo já foi apreciada por esta colenda Sétima Turma, reconhecendo que: “O protesto judicial, regulado nos arts. 867 a 873 do CPC constitui procedimento especial e cautelar, requerido ao juiz e ordenado por este, com a finalidade de notificação do devedor. Como meio interruptivo do prazo de prescrição do crédito tributário, só se justifica na hipótese de a Fazenda Pública estar impossibilitada de ajuizar a execução fiscal, diante da iminência do término do prazo prescricional.” (comentário ao art. 174, parágrafo único, II, do CTN, in Oliveira, José Jayme de Macedo; Código Tributário Nacional: comentários, doutrina, jurisprudência – 4ª Ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 640)” (AC 00184458520064013300, rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 05/07/2013, pág. 1076). 2. Essa é a hipótese versada nos presentes autos, pois o recorrente demonstra que a finalidade do protesto judicial é evitar a consumação da prescrição da anuidade, dado o valor mínimo imposto pela Lei nº 12.514/2011, para o ajuizamento da execução fiscal (quatro anuidades). 3. Assim, a iminência da consumação do prazo prescricional autoriza a propositura do protesto judicial. 4. Acrescente-se que a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 8º, apenas vedou o ajuizamento de execução com valor inferior a quatro anuidades, não impondo tal restrição em relação à propositura de outras demandas judiciais cabíveis. 5. Ademais, a norma prevista no art. 174, Parágrafo Único, inciso II do CTN, é expressa ao prescrever o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição. 6. Quanto à aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC, por entender o magistrado a quo pela natureza protelatória dos embargos de declaração opostos pelo COREN/MG, registre-se que a referida penalidade somente deverá ser cominada quando existir evidente abuso praticado pela parte, caracterizando o manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios, o que não se vislumbra no caso em tela. 7. Apelação parcialmente provida para, anular a sentença e determinar o prosseguimento do protesto judicial, bem como para afastar a multa aplicada ao requerente.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do protesto judicial, bem como para afastar a multa aplicada ao requerente.

Processo nº: 0000496-55.2015.4.01.3810

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