A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, de que é aplicável a Convenção de Montreal aos casos que envolvam indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O entendimento unânime do colegiado foi proferido sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de recurso que teve origem em ação regressiva de ressarcimento proposta pela Itaú XL Seguros Corporativos contra a United Airlines. A companhia aérea deveria trazer um transistor de propriedade de uma empresa de componentes eletrônicos de Los Angeles para o aeroporto de Guarulhos (SP).
Conforme os autos, a mercadoria foi despachada em perfeito estado, porém, no Brasil, foi constatada a ausência da carga. A seguradora indenizou a proprietária em pouco mais de R$ 36 mil, nos termos dos artigos 728 do Código Comercial e 346 e 934 do Código Civil.
Com a intenção de receber da companhia aérea o valor integral da mercadoria, a seguradora invocou a incidência do CDC e alegou que a responsabilidade do transportador é objetiva, não cabendo limitação da indenização por força da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Legislação especial
A sentença decidiu que os danos deveriam ser fixados de acordo com a Convenção de Montreal, levando em consideração o peso da mercadoria. Entendeu que a proprietária não era destinatária final do produto importado, pois o utilizaria para giro dos seus negócios e posterior fornecimento ao mercado, não sendo aplicável o CDC, até mesmo porque o Código Civil estabeleceu que deve ser aplicada a legislação especial e de tratados e convenções aos casos da espécie.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença, porém examinando o caso sob a ótica do Código Civil e entendendo que a Convenção de Montreal deveria ser aplicada apenas subsidiariamente. O colegiado paulista apurou que a segurada optou por não declarar o valor do bem objeto do contrato de transporte aéreo, e assim assumiu o risco de não ser ressarcida integralmente em caso de extravio.
No STJ, o ministro Salomão citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado com repercussão geral, que estabeleceu que, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja de pessoas ou coisas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal (RE 636.331).
Nesse sentido, o ministro manteve o acórdão do tribunal paulista, porém entendendo que a Convenção de Montreal não deve ser aplicada de forma subsidiária, mas prevalente, mesmo porque a indenização fixada na sentença e mantida pelo TJSP se baseou no artigo 22 da convenção, que estabelece valor indenizatório por quilo de mercadoria extraviada (17 DES – Direitos Especiais de Saque – por quilo).
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELO EXTRAVIO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. REGRA DE SOBREDIREITO CONSTITUCIONAL. DESTRUIÇÃO, PERDA OU AVARIA DO BEM TRANSPORTADO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. PESO DECLARADO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO. CRITÉRIO PARA CÁLCULO DA REPARAÇÃO DO DANO. CULPA GRAVE OU DOLO PELO MERO EXTRAVIO. INEXISTÊNCIA.
1. Consumidor, para fins de tutela pelo CDC, é aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Com efeito, na linha da iterativa jurisprudência do STJ, entre a sociedade empresária que contratou o transporte e a transportadora da mercadoria, há liame meramente mercantil.
2. Por um lado, o art. 1º, alínea 1, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) elucida que esse diploma se aplica a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves, mediante remuneração. Por outro lado, o Plenário do STF, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, RE 636.331, perfilhou o entendimento de que há uma regra de sobredireito constitucional a impor a prevalência do Diploma transnacional, pois, nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
3. O art. 22, alínea 3, da Convenção de Montreal estabelece que, no transporte de carga, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a uma quantia de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago quantia suplementar, se for cabível. Com efeito, o Diploma transnacional não impõe uma forçosa tarifação, mas faculta ao expedidor da mercadoria que se submeta a ela, caso não opte por fazer declaração especial – o que envolve, em regra, pagamento de quantia suplementar.
4. As limitações e tarifações de indenização estabelecidas pela Convenção Internacional estão ancoradas em justificativas relevantes, como: a) indispensabilidade de contratação de seguro, que seria inviabilizada pela inexistência de teto; b) compensação entre, de um lado, a limitação e, do outro, o agravamento do regime de responsabilização (inversão do ônus da prova de culpa ou mesmo imputação objetiva); c) unificação do direito, quanto aos valores indenizatórios pagos.
5. O art. 248 do Código Brasileiro de Aeronáutica tem disposição harmoniosa com o art. 22, alínea 5, da Convenção de Montreal, que estabelece que a limitação indenizatória não se aplicará se for provado que o dano é resultado de uma ação ou omissão do transportador ou de seus prepostos, com intenção de causar dano, ou de forma temerária e sabendo que provavelmente causaria dano, sempre que, no caso de uma ação ou omissão de preposto, se prove também que este atuava no exercício de suas funções.
6. O extravio da carga é, em todas as hipóteses, o próprio fato gerador da obrigação de indenizar do transportador, não se podendo reconhecer que, sem demonstração de dolo ou culpa grave do transportador ou de seus prepostos, possa ser afastada a aplicação da fórmula convencional, para o cálculo do montante indenizatório.
7. Recurso especial não provido.