Contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o contrato de seguro de automóvel não é título extrajudicial e, portanto, não pode ser executado. O colegiado, de forma unânime, entendeu que o contrato não está elencado entre os títulos executivos extrajudiciais do artigo 585 do Código de Processo Civil.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o título executivo, além de documento sempre revestido de forma escrita, obrigatoriamente deve ser líquido, certo e exigível. No caso julgado, o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial, afirmou o ministro.

Na origem, um médico ajuizou ação de execução de título extrajudicial, fundada em apólice de seguro, contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A para obter o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel.

A seguradora opôs exceção de pré-executividade, uma ferramenta pela qual o devedor pode arguir questões de ordem pública. Foi alegada a ausência de título executivo, uma vez que o seguro de automóveis não está incluído no rol taxativo do artigo 585 do CPC, além de a obrigação ser ilíquida.

Ausência de executividade

O magistrado de primeiro grau, entendendo que “o contrato de seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial”, declarou a nulidade da execução, extinguindo-a. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, manteve a sentença.

No STJ, o médico alegou que os títulos executivos extrajudiciais elencados no artigo 585 do CPC constituem rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

Além disso, acrescentou que qualquer documento líquido, certo e exigível pode ser considerado título executivo extrajudicial, de modo que, “sempre que houver prova da existência de um contrato de seguro, não haverá que se questionar a sua executividade”.

Características peculiares

Em seu voto, o ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.

Segundo o relator, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, nesses casos, a via da ação executiva.

Para os seguros de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a cognitiva (de conhecimento), sob o rito sumário. O ministro explicou que o contrato é destituído de executividade e que as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nesse caso, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial.

“O seguro de dano, como o de automóveis, ostenta índole indenizatória, de modo que a indenização securitária não poderá redundar em enriquecimento do segurado, devendo, pois, o pagamento ser feito em função do que se perdeu, em ocorrendo o sinistro, nos limites do montante segurado. Nesse caso, a apuração do valor exato a ser indenizado exige a prévia passagem pela fase de conhecimento do processo”, afirmou o ministro Cueva.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282⁄STF. DECRETO-LEI Nº 73⁄1966 E DECRETO Nº 61.589⁄1967. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO.
1. Ação de execução por título extrajudicial fundada em apólice de seguro de automóvel visando o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro.
2. Somente a lei pode prescrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Logo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis especiais, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito.
3. Quanto aos seguros, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, pois, a via da ação executiva. Logo, a apólice de seguro de automóveis não pode ser considerada título executivo extrajudicial.
4. Para o seguro de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a de conhecimento sob o rito sumário, já que é destituído de executividade e as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nessa hipótese, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial. Interpretação dos arts. 275, II, “e”, 585, III, e 586 do CPC.
5. Recurso especial não provido.

Leia a íntegra do voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1416786

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