
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu, por unanimidade, provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a ressarcir os valores pagos pela parte autora pela aquisição de apartamento em construção, bem assim a pagar indenização a título de danos morais em razão de atraso na conclusão das obras.
Apelou a CEF, discorrendo sobre: (i) sua relação com o apelado versus “ausência de responsabilidade quanto ao atraso de entrega do imóvel”; (ii) “legalidade da cobrança de juros”; (iii) “inexistência de danos morais”; (iv) “excesso da condenação”; (v) “correção monetária” conforme “Súmula 362 do STJ”; e (vi) impossibilidade de “antecipação da tutela” para “suspender, em caráter provisório, a exigibilidade dos encargos cobrados”, porque não configurados os requisitos legais para tanto. Requereu a reforma da sentença “com a condenação do recorrido nas custas e honorários advocatícios”.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, sustentou que o fato de a aquisição do imóvel ter sido financiada pela Caixa Econômica com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida não é determinante para que a empresa pública ostente legitimidade passiva nas ações em que a causa de pedir principal é a responsabilização por atraso na conclusão das obras.
Segundo o magistrado, não foi apresentada prova de que a CEF tenha agido, juntamente com a municipalidade, no planejamento do condomínio residencial em que localizado o imóvel objeto da lide, a fim de responder pela carência habitacional. Não foi trazida prova de que o empreendimento fora planejado pela municipalidade com tal objetivo.
Assim, para o relator, não se trata de empreendimento imobiliário que possa ser relacionado à ação de implementação de política pública habitacional. A CEF não figura como interveniente no contrato de compra e venda. Do conjunto probatório, portanto, outra conclusão não é possível, a não ser a de que, na espécie, a CEF atuou “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento”.
Ante ao exposto, o colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva da CEF.
O recurso ficou assim ementado:
CONTRATO DE FINANCIAMENTO AQUISIÇÃO DE MORADIA COM RECURSOS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. MORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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A Caixa Econômica Federal (CEF) apela de sentença em que foram julgados procedentes os pedidos em ação cominatória (obrigação de não fazer), c/c indenizatória por danos morais.
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De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o imóvel ser financiado pela Caixa Econômica Federal com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, não faz com que a empresa pública ostente legitimidade passiva para ação do mutuário que tenha como causa de pedir atraso na conclusão das obras. “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir” (REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
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No caso, não foi trazida prova de que a CEF tenha agido, juntamente com a municipalidade, no planejamento do condomínio residencial em que localizado o imóvel objeto da lide, a fim de responder a carência habitacional. Não foi trazida prova nem sequer de que o empreendimento fora planejado pela municipalidade com tal objetivo. Não se trata, pois, de empreendimento imobiliário que possa ser relacionado a ação de implementação de política pública habitacional. A CEF não figura como interveniente no contrato de compra e venda. Do conjunto probatório, portanto, outra conclusão não é possível, a não ser a de que, na espécie, a CEF atuou “exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento”.
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Apelação provida.
Processo nº: 0042890-60.2012.4.01.3300
