Empresa é condenada por falha na reserva de hotel

Casal que comprou viagem em site receberá R$ 10 mil por danos morais

Casal que comprou pacote da Decolar.com deu com a cara na porta do hotel reservado

A Decolar.com Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal que reservou um hotel por meio do site; mas, chegando ao destino, descobriu que não havia registro do procedimento.

A empresa deverá, ainda, ressarci-los por danos materiais em cerca de R$ 1.400. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Nova Serrana.

O casal contou que adquiriu um pacote de viagem para Natal (RN), incluindo a hospedagem. Quando chegou ao hotel contratado, foi informado de que não havia nenhuma reserva em seu nome.

De acordo com os autores da ação, eles tiveram de arcar com os custos da hospedagem em outro local, o que lhes trouxe inúmeros constrangimentos, como o de ter de procurar outra acomodação em plena madrugada, em cidade desconhecida.

Entre outros pontos, o casal salientou que estava acompanhado da filha menor de idade, o que agravou a situação. Assim, pediram que a Decolar.com fosse condenada a indenizá-los pelos danos morais e materiais suportados.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar aos clientes R$ 4 mil por danos morais e R$ 1.185 por danos materiais, referentes a gastos com outras hospedagens no período da viagem.

Diante da sentença, o casal recorreu, pedindo o aumento da indenização por dano moral e pedindo que aos danos materiais fossem acrescidos da quantia de R$ 210, referente a um valor pago antecipadamente à Decolar.com.

O relator do recurso, juiz convocado Adriano de Mesquita Carneiro, julgou necessário aumentar a indenização por dano moral para R$ 10 mil. O magistrado avaliou que a quantia fixada na sentença não refletia “de forma abrangente as funções da indenização, bem como os transtornos sofridos pelos recorrentes”.

“Na verdade, para o arbitramento da indenização é preciso ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais”, fundamentou.

O relator também verificou haver provas de que, entre os gastos que o casal teve, havia o gasto referente à taxa de reserva de R$ 210, que também deveria ser ressarcido pela empresa.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO – RESERVA EM HOTEL NÃO REALIZADA – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO –
DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o
prestador de serviços responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, decorrente de falha na
prestação.

2. Uma vez comprovado o desembolso de quantia referente a serviço não prestado, é devida sua
restituição.

3. Tratando-se de indenização por danos morais, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em
observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Leia a íntegra da decisão e a movimentação processual.

PROCESSO 0028832-81.2018.8.13.0452

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