A Segunda Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor público para condenar a União ao pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Técnico Judiciário e o de Analista Judiciário, área de Execução de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador Federal), com todos os reflexos remuneratórios pertinentes.
O relator convocado, juiz federal Leão Aparecido Alves, destacou que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função comissionada específica no período em que permaneceu como Oficiala ad hoc.
Assim, não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte.
Encerrando seu voto, o juiz federou asseverou que a percepção de função comissionada de Oficial de Justiça ad hoc (FC-05) é suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal função, existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária. Ademais, o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário – área específica de Executante de Mandados.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO JUDICIÁRIO EXERCENTE DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE EXECUTANTE DE MANDADOS. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. GAE É DEVIDA AOS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA – EXECUÇÃO DE MANDADOS (LEI Nº 11.416/2006 E PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2007-STF). 1. Não procede a alegação da parte ré, quando afirma que as parcelas referentes ao período anterior a dois anos do ajuizamento da ação seriam inexigíveis, pois, no caso, é aplicável a prescrição quinquenal. Precedente: AC 0052459-47.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 09/10/2018. 2. O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional. 3. Observa-se, compulsando detidamente os autos, que a parte autora ocupa o cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho, tendo exercido função comissionada específica no período em que permaneceu como Oficiala ad hoc. 4. Não restou demonstrado o desvio de função, porquanto no período que alega haver ocorrido a irregularidade, a parte autora percebeu remuneração específica pela função atípica exercida, inclusive indenização de transporte. 5. A percepção de função comissionada de Encarregado de Mandados Judiciais (FC5) é suficiente para afastar a ilegalidade do desvio de função, uma vez que tal função existente no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho – TRT não corresponde a cargo específico na estrutura funcional judiciária. Ademais, o TRT não possui quadro de Oficial de Justiça Avaliador, ou Analista Judiciário – área específica de Executante de Mandados. 6. Somente é devida a Gratificação de Atividade Externa – GAE aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária – Execução de Mandados, nos termos da Lei nº 11.416/2006 e regulamento da Portaria Conjunta nº 01/2007, editada pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 7. Apelação da União provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ante o exposto, a Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da União.
Processo nº: 0042763-16.2012.4.01.3400